Processo 4015311-18.2026.8.26.0562

TJSP • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
4015311-18.2026.8.26.0562
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4015311-18.2026.8.26.0562/SP AUTOR : CIDMAR NYLAND PARRA MASELLI ADVOGADO(A) : PRISCILLA CARLA MARCOLIN (OAB SP136140) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   CIDMAR NYLAND PARRA MASELLI ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A , aduzindo ser cliente da empresa ré há vários anos para fruição dos serviços combinados de televisão por assinatura e internet banda larga. Afirma que na fatura com vencimento em 15/07/2026 , no valor total de R$ 337,15 , foi inserida a cobrança não solicitada referente à MENSALIDADE CANAL A LA CARTE COMBATE HD no montante de R$ 69,90 (Evento 1, INIC1, p. 4-5). Sustenta o requerente que jamais contratou ou autorizou a disponibilização de referido canal e aponta que a conduta da empresa é reincidente. Destaca que a mesma prática foi objeto de demanda judicial anterior perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, autos nº 4007780-12.2025.8.26.0562 , julgada procedente com trânsito em julgado verificado em 15/06/2026 (Evento 1, INIC1, p. 5). Diante da discordância quanto ao valor cobrado, reconhece como efetivamente devido o montante de R$ 267,25 , apurado pela soma das mensalidades habituais de internet de R$ 103,42 , TV principal de R$ 135,34 e Pay-Per-View de R$ 29,92 , deduzido o abatimento de R$ 1,43 por interrupção de sinal (Evento 1, INIC1, p. 6). Pediu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e perante o Cartório de Protesto de Santos, bem como se abstenha de suspender ou bloquear os serviços prestados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 . Requer a autorização para o depósito da quantia incontroversa, a citação da ré, a inversão do ônus da prova e a procedência final do pedido para declarar extinta a obrigação atinente à fatura impugnada (Evento 1, INIC1, p. 7). É o relato.  Decido. A ação de consignação em pagamento constitui instrumento processual idôneo para que o devedor obtenha a liberação da obrigação quando houver dúvida ou controvérsia sobre a exatidão do valor cobrado pelo credor, nos moldes estipulados no artigo 539 do Código de Processo Civil . Na hipótese de contratos de prestação continuada de serviços de telecomunicação, a impugnação específica de rubricas e lançamentos tidos por abusivos autoriza o depósito da parcela tida por incontroversa para prevenir os efeitos da mora. No caso vertente, o autor efetuou espontaneamente o depósito judicial do valor de R$ 267,25 , correspondente ao custo ordinário dos serviços contratados (Evento 7, GUIADEP2, p. 460-461). O montante depositado guarda perfeita correspondência com o histórico de faturamento mantido entre as partes, expurgando unicamente a parcela impugnada referente ao canal privativo de esportes. Dessa forma, com fulcro no artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil , defiro a realização do depósito e homologo a quantia depositada no Evento 7, conferindo-lhe efeito liberatório parcial em relação ao débito estampado na fatura com vencimento em 15/07/2026 . Fica facultado ao autor o depósito judicial das parcelas vincendas no curso da lide, caso a ré persista com o lançamento de cobranças similares. Outrossim, o art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que  "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A…

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