Processo 4015320-17.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4015320-17.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4015320-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VALEPAY BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) Magistrado : RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal para a concessão de efeito ativo, interposto por VALEPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em face da r. decisão interlocutória que, nos autos da ação de falência ajuizada contra OPR TURISMO E VIAGENS LTDA., indeferiu o pleito de tutela de urgência de natureza cautelar voltado à imediata preservação do patrimônio da devedora e de suas sócias-administradoras. Sustenta a instituição de pagamento agravante que ostenta a condição de credora sub-rogada da requerida no montante líquido, certo e dinâmico de R$ 1.019.735,81. Explica que a relação comercial mantida entre as partes estruturava-se sob o modelo de intermediação e arranjo de pagamentos, cabendo à Valepay o fornecimento da infraestrutura tecnológica e de captura de transações para que a agravada comercializasse pacotes de viagens e serviços turísticos no mercado consumidor. Aponta que, após severo inadimplemento contratual em massa perpetrado pela agência de turismo, divulgado pela imprensa regional sob a pecha de suposto "golpe", sobreveio colapso operacional que lhe impôs, na qualidade de garantidora do ecossistema de liquidação, a reversão de transações e a restituição de vultosas quantias aos consumidores e emissores de cartões de crédito ( chargebacks ), operando-se a sub-rogação legal em tais créditos. Assevera que a devedora encerrou de forma irregular suas atividades e promoveu o completo abandono de seu estabelecimento comercial físico estabelecido em São João da Boa Vista. Enfatiza que tal circunstância restou corroborada pelo retorno negativo do aviso de recebimento citatório com a anotação "mudou-se", inexistindo qualquer arquivamento de nova sede perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) ou comunicação formal aos credores. Pontua, por fim, que a insolvência jurídica restou amplamente admitida pela própria devedora por meio de comunicados oficiais emitidos a clientes e parceiros, nos quais declara textualmente a inviabilidade de manutenção das operações e a absoluta ausência de ativos para honrar os compromissos pendentes. Defende a incidência do art. 94, inciso III, alíneas "c" e "d", da Lei nº 11.101/2005, propugnando pelo deferimento de tutela cautelar inaudita altera parte para determinar o bloqueio de ativos via SisbaJud, a indisponibilidade patrimonial via CNIB e Renajud, bem como a nomeação de administrador judicial provisório e a arrecadação antecipada de bens móveis. O recurso apresenta-se tempestivo, preenche os pressupostos formais de admissibilidade e o recolhimento das custas de preparo recursal restou devidamente comprovado nos autos pelo recorrente. O pedido de antecipação da tutela recursal comporta parcial deferimento, diante da concorrência dos requisitos previstos no ordenamento processual civil e na lei de regência. A outorga de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos da tutela em sede de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, em simetria com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, reclama a demonstração cumulativa e vinculada da probabilidade de provimento do recurso e do fundado receio de dano grave ou de difícil reparação. Na…

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