Processo 4015353-89.2026.8.26.0005
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015353-89.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE : FABUSFORMA ADAPTACOES VEICULARES LTDA ADVOGADO(A) : KATIA LONGARDI BASSI (OAB SP135429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por FABUSFORMA ADAPTAÇÕES VEICULARES LTDA em face de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS , fundada em instrumento particular de confissão de dívida ( evento 1, DOC10 ). A exequente pleiteia o deferimento de medida cautelar de arresto, mediante penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença nº 0006746-92.2025.8.26.0005, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, com o objetivo de assegurar a satisfação do crédito exequendo. Sustenta, em síntese, a existência de título executivo líquido, certo e exigível, bem como o risco de frustração da execução, diante da extinção da pessoa jurídica originária devedora e da iminente disponibilidade de valores em favor do executado naquele feito. DECIDO Neste exame delibatório, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela apresentação de instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelas partes e testemunhas, o que, em tese, confere ao documento força executiva. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam a ocorrência de inadimplemento da obrigação e a identificação do executado como responsável patrimonial, em razão da extinção da pessoa jurídica originalmente devedora ( evento 1, DOC4 ), circunstância que, ao menos nesta fase inicial, sustenta a plausibilidade da pretensão executória. O perigo de dano também se evidencia. Conforme narrado e documentado, o executado figura como titular de crédito em fase de levantamento em outro processo judicial, circunstância que indica a iminência de ingresso de valores em seu patrimônio ( evento 1, DOC11 ). A conjugação desse fato com a extinção da pessoa jurídica devedora revela risco concreto de dissipação patrimonial e de frustração da futura satisfação do crédito exequendo, justificando a adoção de medida assecuratória. Impende consignar, nesse ponto, que a extinção formal da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do CPC, sendo inclusive despiciendo falar, propriamente, em desconsideração da personalidade jurídica na hipótese. Nesse sentido : “Agravo de Instrumento. Pessoa jurídica encerrada no curso da ação. Extinção da pessoa jurídica que se assemelha à ideia de morte da pessoa física. Hipótese que dá ensejo à sucessão processual da pessoa jurídica na pessoa dos antigos sócios. Possibilidade de aplicação do art. 110 do CPC. Incabível instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo parcialmente provido” ( TJSP ; Agravo de Instrumento 2159806-13.2018.8.26.0000 ; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). “Processual. Responsabilidade civil. Furto de veículo automotor em estacionamento de supermercado. Fase de cumprimento de sentença. Dissolução da sociedade executada, por liquidação voluntária. Extinção da personalidade jurídica. Situação equiparada à da morte de pessoa natural. Pretensão da seguradora-exequente de inclusão no polo passivo da execução de ex-sócia. Decisão agravada que entendeu necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Descabimento.…
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