Processo 4015394-78.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015394-78.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015394-78.2026.8.26.0224/SP AUTOR : SHIRLEY SIMBERG ADVOGADO(A) : RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado, o que faço para condenar o réu à devolução, na forma simples, dos valores dos seguros (R$ 513,00, R$ 54,00, R$ 32,00, R$  66,60 e R$ 320,00), que serão corrigidos a partir da celebração do contrato e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação, com a possibilidade de compensação e abatimento de eventual saldo devedor em aberto por parte da autora. A correção monetária e os juros de mora serão computados de acordo com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, conforme a tese estabelecida por ocasião do julgamento do Tema nº 1368 do STJ segundo a qual: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. A autora será responsável pelo pagamento de 90% do valor relativo as custas processuais e honorários advocatícios. O réu será responsável pelo pagamento dos 10% remanescentes. Em relação à autora, a execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no §5º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". Com o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo acima mencionado, o réu também será responsável pelo pagamento da taxa judiciária não recolhida pelo a autora, o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no link Infoeproc nº 17. Consigno ainda que em caso de isenção quanto às custas de instauração do Cumprimento de Sentença (art. 4º, inc. IV, da Lei estadual nº 11.608/03), estas deverão ser inseridas no cálculo do débito para recolhimento ao final (item 10 do Com. Conj. 951/23). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se.

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