Processo 4015401-63.2026.8.26.0000
TJSP • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4015401-63.2026.8.26.0000/SP AUTOR : THELMA ARIAS YONEI ADVOGADO(A) : MAURICI RAMOS DE LIMA (OAB SP147754) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 07 - 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N.º 30.565 AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E SIMULAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. Ação rescisória proposta por Thelma Arias Yonei visando rescindir acórdão da 34.ª Câmara de Direito Privado que manteve e ampliou a condenação da Dynatech Eletrônica Ltda. A autora foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença devido à desconsideração da personalidade jurídica da ré. Alega-se prova nova, um depoimento de Guilherme Spina, que indicaria conluio entre V2 Tecnologia Ltda e Synapsis, impactando a decisão original. II. A questão em discussão consiste em verificar se a prova nova apresentada é suficiente para rescindir o acórdão, com base no art. 966, III e VII do CPC, considerando a alegação de simulação entre a V2 Tecnologia Ltda e terceira estranha à lide. III. Razões de Decidir. A prova nova apresentada, um depoimento prestado a posteriori do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não é capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à autora, não preenchendo o requisito do art. 966, VII do CPC. Ademais, a simulação a ser considerada para fins de manejo da rescisória é aquela havida entre as partes no processo e não entre uma das partes e terceiro estranho à lide. Inépcia da inicial configurada. Ação extinta. IV. Tese de julgamento: 1. A prova nova deve ser pré-existente ao trânsito em julgado e capaz de assegurar pronunciamento favorável. 2. Simulação ou colusão deve ocorrer entre as partes do processo, não envolvendo terceiros. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - Relatório Cuida-se de ação rescisória intentada por Thelma Arias Yonei , objetivando a rescisão do acórdão prolatado por esta 34.ª Câmara de Direito Privado nos autos das apelações de n.º 0134949-11.2007.8.26.0100, de relatoria da E. Des.ª Kenarik Boujikian, interpostos pela ré na ação principal, Dynatech Eletrônica Ltda, e pela autora V2 Tecnologia Ltda, desprovido o recurso da primeira para manter sua condenação, e provido o da segunda para ampliá-la. A Autora desta ação rescisória ostenta sua legitimidade por ter sido incluída no polo passivo do cumprimento de sentença em razão da desconsideração da personalidade jurídica da ré. Aduz que, a posteriori do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 13/11/2018, sobreveio prova nova que atestaria a inexistência do fato em que se baseou a sentença e o acórdão de apelação que manteve e ampliou a condenação da empresa Dynatech. Alega-se que tal prova seria o depoimento prestado em 20/02/2024, por Guilherme Spina, na condição de sócio da V2 Tecnologia Ltda., no inquérito policial 1533462.49.2022.8.0500, que comprovaria ter havido conluio entre a V2 e a empresa Synapsis, com a qual contratara a entrega de equipamentos com componentes fornecidos pela Dynatech. Com base em tal depoimento, alega-se haver prova de que a Synapsis não cancelou o contrato com a V2, de modo que a ação de origem teria sido indevidamente julgada procedente para condenar a Dynatech, o que veio a ser mantido no acórdão rescindendo. Embora assuma-se por lastro da ação rescisória a prova nova constituída pelo depoimento prestado em inquérito policial por diretor da V2 Tecnologia Ltda, alega-se que o fundamento para o manejo da…
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