Processo 4015408-46.2026.8.26.0003

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015408-46.2026.8.26.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015408-46.2026.8.26.0003/SP AUTOR : MARIA LUCICLEIDE DE SOUZA TORRES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual alega a autora, em síntese: celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo; estabeleceram as partes o pagamento de 36 parcelas de R$ 1.776,25; todavia, a instituição financeira está a cobrar encargos indevidos e juros excessivos, utilizando fórmula de amortização que onera sobremaneira o devedor. Pugna pela revisão do contrato, pleiteando antecipação da tutela para reduzir o valor das parcelas para R$ 1.321,89, consignadas nos autos para impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e se manter na posse do bem. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil). No entanto, nos limites da cognição restrita, inerentes à presente fase processual, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida, sem a instauração do contraditório. Ademais, o direito alegado não se revela evidente, pois a discussão exige minuciosa análise e interpretação das disposições contratuais, em contrapartida com os valores cobrados pela instituição financeira, de forma a comprovar os alegados abusos. Na cédula de crédito que a parte autora juntou está claro: a) o valor financiado; b) o número de parcelas; c) o valor de cada parcela; d) as taxas de juros ao mês e ao ano; e) o CET anual; f) tarifas cobradas. Assim, os elementos trazidos aos autos não permitem sustentar a verossimilhança do alegado, especialmente por depender de dilação probatória. Por outro lado, afigura-se inviável autorizar o pagamento dos valores incontroversos, apesar da disposição do artigo 330, § 3º, do CPC, pois a norma processual não tem o condão de impedir o eventual registro do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Isto porque o ajuizamento de ação revisional/declaratória, ato unilateral do devedor que se opõe à cobrança de valores pactuados, não afasta as consequências de eventual inadimplência, tal como dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça:  "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Tampouco há risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte requerida é uma instituição financeira que, presume-se, terá plenas condições de arcar com o pagamento de eventual condenação, em caso de procedência dos pedidos.  É, portanto, inviável a pretendida manutenção da autora na posse do bem, mesmo em caso de inadimplência, uma vez que tal medida na prática implicaria proibir a credora de buscar satisfazer seu crédito pelas vias previstas na Lei e no contrato firmado pelas partes. Posto isto,  INDEFIRO a tutela de urgência  (redução da prestação mensal; consignação do valor parcial da mensalidade; impedimento de cobrança; manutenção da posse do bem). As circunstâncias dos autos infirmam a declaração de hipossuficiência financeira. A natureza do negócio realizado pelas partes (financiamento de veículo automotor), o valor do bem, o valor do pagamento de entrada, os valores das prestações mensais avençadas, da prestação incontroversa e o fato de a requerente não ser representada pela Defensoria Pública afastam a…

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