Processo 4015420-69.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4015420-69.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4015420-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : LUCIANO PAULINO ADVOGADO(A) : JOSÉ ALEXANDRE DE MATTOS (OAB SP121863) ADVOGADO(A) : SIMONE BUSCARIOL IKUTA (OAB SP253481) Magistrado : EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Direito de Vizinhança. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento na origem. Insurgência do autor. Presunção relativa da declaração de pobreza que pode ser afastada mediante elementos probatórios contidos nos autos. Parte agravante que recebe em torno de R$ 9.000,00 mensais a título de salário, sendo superior a 5 salários-mínimos. Mera condição de ser casado, ter 2 filhos e ter contraído empréstimo que não é suficiente, por si só, para configurar hipossuficiência. Agravante que não juntou todos os extratos bancários relativos às contas que titulariza, inclusive aquela destinada para recebimento do salário. O agravante tem condição de recolher as custas processuais sem prejuízo a sua subsistência. Hipossuficiência não caracterizada. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação quanto ao recolhimento do preparo recursal.   Voto 6.932 - rabs. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Luciano Paulino contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento 13 do processo nº 4001345-79.2026.8.26.0564). A decisão agravada tem a seguinte redação: “Vistos. Exclua-se do polo passivo ITAU SEGUROS S/A. Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça por seus próprios fundamentos. A liminar deve ser deferida. Analisando o laudo técnico apresentado pelo autor, observo que que as fundações do imóvel estão expostas e já apresentam recalque (doc 8, evento 1) e já há indicativos de fissuras nas paredes do autor. Assim, justifica-se o pedido liminar para determinar que o réu providencie em até 15 dias plano de trabalho para reparos emergenciais com a finalidade de impermeabilizaçao da divisa e proteção das fundações; na inércia,   a partir do 16 dias fica facultado ao autor o ingresso no imóvel para promover os reparos emergenciais que  serão  custeados pelo réu, inclusive mediante bloqueio via Bacen com base em orçamentos apresentados (três) após o término dos  trabalhos nessa segunda hipótese. Cite-se e intime-se  réu com urgência;  Int.” O agravante sustenta, em síntese, que a decisão ignorou a prova documental robusta de sua impossibilidade financeira, destacando que sua renda líquida mensal é de R$ 3.194,47. Argumenta que suas despesas fixas, somando o financiamento imobiliário de R$ 3.269,05 e a pensão alimentícia judicial de R$ 751,43, já superam o valor total de seus ganhos. Alega que o seguro habitacional mencionado pelo juízo é de contratação obrigatória vinculada ao financiamento, não representando sinal de riqueza. Aponta que o pagamento isolado de um laudo técnico de engenharia decorreu de esforço extraordinário e economia de meses, visando evitar o desabamento de sua residência, o que não significa capacidade para custear as taxas do processo. Ressalta a existência de 2 filhos menores sob sua responsabilidade e gastos essenciais com saúde e moradia. Salienta o risco iminente de dano, uma vez que a negativa do benefício impede o prosseguimento da ação necessária para sanar danos estruturais graves em seu imóvel. Afirma…

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