Processo 4015434-94.2025.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4015434-94.2025.8.26.0224/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR : REINALDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao DJEN o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Encaminhamento da r. sentença referente ao evento 29 para publicação: " SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC) cumulado com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por REINALDO FRANCISCO DA SILVA em face de Banco Pan S.A. . Em síntese, o autor narra que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022 , referentes ao contrato nº 761535467-2, na modalidade denominada Reserva de Cartão Consignado (RCC). Afirma que jamais contratou tal operação, tampouco manifestou vontade livre e consciente para firmar negócio jurídico dessa natureza. Sustenta que os valores descontados, já somam R$ 2.398,30 até a data de distribuição da ação, não amortizam o saldo principal, mas apenas cobrem encargos e juros, gerando refinanciamento contínuo e abusivo. Alega fraude na contratação, ausência de consentimento e prática abusiva por parte da instituição financeira, que teria imposto unilateralmente encargos desproporcionais, comprometendo sua subsistência. Fundamenta suas alegações nos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 169 e 182 do Código Civil, defendendo a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e inobservância da forma prescrita em lei. Invoca ainda a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que exige contratação expressa e biometria, o que não teria ocorrido. Requer preliminarmente a concessão da justiça gratuita; prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso; inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos relativos ao contrato de RCC nº 761535467-2, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Ao final requer a declaração definitiva da nulidade da contratação, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 6.740,63; subsidiariamente, conversão do contrato para empréstimo consignado padrão, menos lesivo ao consumidor, com restituição em dobro dos valores pagos; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; condenação do Réu às custas e honorários de sucumbência. Com a Inicial vieram os documentos (procuração, histórico de créditos previdenciários, extrato de empréstimos consignados e memória de cálculo). O banco réu, em sede de contestação, defende a renúncia ao direito de arrependimento, destacando que não houve devolução dos valores nem manifestação de desistência no prazo legal previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o autor, embora alegue desconhecimento da natureza do contrato, permaneceu inerte durante o prazo de sete dias úteis e utilizou os valores recebidos, afastando qualquer vício de consentimento. Apresenta cláusula contratual expressa que informava sobre o direito de arrependimento e suas condições. O Réu afirma que o produto foi contratado de forma clara e…
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