Processo 4015478-29.2026.8.26.0564

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015478-29.2026.8.26.0564
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4015478-29.2026.8.26.0564/SP AUTOR : O3 SAUDE E BEM ESTAR LTDA ADVOGADO(A) : JONATAS ANCOSQUI LEITAO (OAB SP304902) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por O. S. E B. E. L. contra F. S. O. D. B. L. , através do qual visa, em suma,a manutenção da conta na plataforma da ré, além da indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes à média de faturamento perdida durante o período de bloqueio.  Em síntese, alega a parte autora, que é uma clínica médica e que utiliza a plataforma Instagram desde setembro/2023, através da qual compartilha informações de saúde pública e também realiza investimentos em anúncios. Relata que desde abril/2026, tem sido surpreendida com a suspensão abrupta e unilateral de sua conta de forma sucessiva a cada novo post , sob a alegação genérica de violação das diretrizes da comunidade, tratando-se de interpretação equivocada sobre o teor da postagens, como sendo sobre drogas e venda de medicamentos, e que na verdade se tratavam de temas médicos relacionados aos serviços prestados pela clínica, como tratamentos de calvície, lipedema e obesidade.  Em sede de tutela provisória, requereu a determinação a ré para o imediato desbloqueio da conta e das ferramentas de anúncios, sob pena de multa diária.  Analiso. 1) Procedi a alteração do cadastro para anotar a classe correta Procedimento Comum Cível, visto que no ato da distribuição foi anotada a classe Petição Cível.  2) Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil,  recebo  a petição inicial. 3)  Deixo , por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação. 4) Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o  caput  do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória:  a)  a probabilidade do direito;  b)  o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e  c)  a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à  probabilidade do direito , embora a parte autora alegue o bloqueio injustificado de sua conta e ferramenta de anúncios junto à plataforma da ré, a medida pretendida demanda dilação probatória, possibilitando à parte ré a apresentação de sua versão dos fatos e eventual juntada de documentos que possam elucidar a controvérsia. Posto isso,  indefiro o pedido de tutela de urgência ,  com a ressalva de que poderá ser objeto de análise posterior, após superada a oportunidade do exercício do direito de defesa. 5)   Cite(m)-se  a(s) parte(s) requerida(s) via Portal Eletrônico/Domícilio Judicial Eletrônico,  para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça  contestação , por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição…

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