Processo 4015491-96.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015491-96.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015491-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FLOWERHORN ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. ADVOGADO(A) : GILBERTO PAULO SILVA FREIRE (OAB SP236264) RÉU : L3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR (OAB SP131666) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por FLOWERHORN ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA . em face de L3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA . A parte autora afirma ter adquirido da ré, pelo valor de R$ 11.755.260,00, imóvel residencial de alto padrão situado no Lote 1F4, Alameda Millennium, nº 400, Condomínio Fazenda da Grama, no Município de Itupeva/SP. Sustenta que, ao assumir a titularidade do bem, confiou que o imóvel se encontrava em perfeitas condições de uso e habitabilidade. Narra que, em maio de 2024, surgiram problemas de infiltração na despensa da residência, comprometendo a salubridade do ambiente e colocando em risco os alimentos ali armazenados. Afirma que comunicou a ré por WhatsApp, por intermédio de Mariana Beloto, mas que nenhuma providência foi adotada. Aduz que, em agosto de 2024, foi elaborado laudo técnico por engenheiro especializado, o qual teria constatado que as infiltrações decorreram de falhas construtivas relacionadas à impermeabilização inadequada e à execução deficiente de elementos estruturais e/ou instalações hidráulicas. Segundo a autora, o laudo também registrou umidade excessiva e fissuras aparentes, apontando comprometimento da durabilidade e do desempenho do imóvel. Sustenta que os problemas configuram vícios ocultos construtivos, de responsabilidade da ré, especialmente por se tratar de empreendimento imobiliário de elevado padrão. Diante da suposta inércia da requerida, afirma ter custeado reparos emergenciais e obras de contenção, mediante contratação de serviços de engenharia, marcenaria e jardinagem, entre setembro de 2024 e fevereiro de 2025. Alega que os gastos realizados totalizaram R$ 84.184,74, sendo R$ 48.080,63 referentes a serviços de engenharia, R$ 28.954,11 relativos à marcenaria e R$ 7.150,00 referentes à jardinagem. Afirma que tais valores estão comprovados por notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento. Argumenta que a ré, na qualidade de construtora e fornecedora, deveria reparar os defeitos constatados e ressarcir integralmente os prejuízos suportados. Afirma que houve descumprimento contratual, pois o contrato de compra e venda pressupunha a entrega de imóvel em condições adequadas de uso, sem vícios que comprometessem a habitabilidade. Sustenta que a omissão da requerida, mesmo após a comunicação dos defeitos, violou os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade, impondo-lhe o dever de indenizar. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 84.184,74 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Emenda à inicial (Ev. 37). Citada, a requerida apresentou contestação (Ev. 51). Impugnou o laudo técnico apresentado pela autora. Inicialmente, requer a desconsideração do laudo técnico apresentado pela autora, elaborado pela empresa R2 Engenharia e Construção Civil Ltda., sob o argumento de que seus sócios, os engenheiros Rafael Rocha e Ralph Rocha Filho, foram empregados da ré e, após suas demissões, passaram a oferecer serviços a proprietários de imóveis por ela construídos, supostamente atribuindo à construtora falhas inexistentes para angariar clientes. Sustenta, assim,…

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