Processo 4015625-95.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015625-95.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015625-95.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JOSE OTAVIO INOCENTE ADVOGADO(A) : FERNANDO OCTAVIO INOCENTE (OAB SP281811) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) DESPACHO/DECISÃO Visto. JOSÉ OTAVIO INOCENTE moveu a presente ação de conhecimento contra BANCO PAN S/A alegando, em síntese, que é beneficiário do INSS e que recebeu em seu endereço dois cartões de crédito referentes a RMC e RCC sem qualquer solicitação prévia. Com o encaminhamento dos cartões, houve o crédito indevido do montante de R$ 1.058,00 em sua conta bancária, além do lançamento de encargos acessórios. Asseverou que devolveu imediatamente o montante total de R$ 1.221,40 por meio de pagamento em casa lotérica, mas o réu, de forma ilícita, efetuou descontos previdenciários mensais sob as rubricas de RMC e RCC. Afirmou ter buscado, por quase um ano e mediante reiterados protocolos junto a diferentes setores do réu, o cancelamento dos contratos e a cessação das cobranças, sem êxito. Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária, a hipervulnerabilidade decorrente de sua condição de pessoa idosa, a vedação a práticas abusivas que se aproveitem da fraqueza ou da ignorância do consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata dos descontos relacionados aos contratos impugnados. Requereu, ao final, a procedência do pedido com a declaração de inexistência da relação jurídica ou a decretação de nulidade dos contratos impugnados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à devolução em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, com a suspensão dos descontos referentes a dois dos contratos questionados, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (Evento 11). BANCO PAN S/A ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, sob o argumento de ausência de pretensão resistida e de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, bem como impugnando a concessão da gratuidade da justiça e questionando a regularidade da procuração outorgada pela parte autora. No mérito, sustentou a validade e a regularidade da contratação, discorrendo sobre a formalização digital mediante assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e trilha de aceites, e sobre a disponibilização do valor sacado em conta de titularidade do autor. O autor teria feito uso do cartão para saques e compras e que sua inércia por longo período, somada ao recebimento do crédito sem impugnação imediata, configuraria anuência tácita à contratação, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium . Negou a existência de defeito na prestação do serviço e de dano moral indenizável, sustentando que eventuais aborrecimentos não ultrapassariam o mero dissabor. Para a hipótese de reconhecimento da nulidade contratual, requereu que a repetição do indébito se desse de forma simples e que os valores por ele disponibilizados fossem compensados com o montante de eventual condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. Postulou, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou…

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