Processo 4015634-57.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015634-57.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015634-57.2026.8.26.0001/SP AUTOR : GABRIEL SPADA RAMOS ADVOGADO(A) : ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB BA051240) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora “ZapSign”, responsável pela certificação da assinatura digital do instrumento de procuração acostado à inicial, não consta da lista de “Entidades Credenciadas” perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida. Nesse sentido: APELAÇÃO  Prestação de Serviços  Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral  Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da inicial  Apelo da autora  Procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, não habilitada como Autoridade Certificadora junto ao ICP-Brasil  Defeito na representação processual configurado  Demais determinações não atendidas  Extinção do feito que era mesmo de rigor  Precedentes deste E. Tribunal  Sentença mantida  Recurso IMPROVIDO (TJSP;  Apelação Cível 1187410-44.2024.8.26.0100; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Nessa toada, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que junte nova procuração, assinada à mão ou digitalmente (desde que, nesse último caso, com certificação de autenticidade por entidade credenciada perante a ICP - Brasil), sob pena de extinção do processo nos termos dos artigos 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC.  2. Tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, traga a parte autora: (i) cópia das declarações de imposto de renda referentes aos três últimos exercícios fiscais; (ii) "comprovante de situação cadastral no CPF", obtido junto ao site da Receita Federal; (iii) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do BACEN ( https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); (iv) os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 90 dias; (v) as faturas de seus cartões de crédito, dos últimos 90 dias. Caso seja isenta da prestação de declaração de imposto de renda, deverá apresentar comprovantes da situação das declarações relativas aos dois últimos exercícios fiscais, os quais devem ser obtidos junto ao site da Receita Federal (campo consulta à restituição – necessário ajustar o "zoom" da página para que seja possível verificar o ano a que se refere), a fim de demonstrar ser hipossuficiente financeiramente, sem prejuízo dos demais documentos apontados nos itens ii , iii,   iv e v supra . Facultativamente, poderá recolher as custas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Uma vez não ser o Autor acometido de nenhuma das enfermidades elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme disposto no artigo 1.048, inciso I, do CPC, inexiste fundamento para a tramitação prioritária do feito. Retirada a tarja . 4. Sem prejuízo, passo à análise da tutela provisória pleiteada. O autor, GABRIEL SPADA RAMOS , ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS , objetivando…

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