Processo 4015636-27.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4015636-27.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015636-27.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MAIKE ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ANDRÉ FILIPE SALES DA SILVA (OAB SP443848) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . 1. Evento 08: Ciente. Recebo a emenda à inicial. 2. Trata-se de REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por MAIKE ANTONIO DE ARAÚJO em face de CLAUDIUS MENDES MOREIRA . Sustenta o autor, em síntese, ter firmado com o réu, 22/11/2024, contrato verbal de compra e venda de um veículo VW/Kombi, placas BWF1E30, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$ 5.500,00  - adimplido por meio de transferências bancárias -, além da entrega de uma motocicleta Honda Falcon como parte do pagamento, à época, de sua titularidade. Relata que, após a venda da referida motocicleta a terceiros e a respectiva transferência registral por parte do requerente, o réu passou a recusar-se injustificadamente a assinar e entregar a documentação necessária para a transferência da propriedade da Kombi (CRV/ATPV-e) , condicionando o ato ao pagamento ilegal de R$ 3.500,00 sob o pretexto de vícios no motor da moto. Postula, assim, em sede de tutela de urgência, pela concessão da tutela de urgência a fim de determinar ao réu à imediata entrega do documento de transferência veicular devidamente preenchido e assinado, sob pena de cominação de fixação de multa. Juntou documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Como se sabe, para o pleito de tutela provisória, deverá o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), requisitos esses indispensáveis à luz do que prescreve o art. 300,  caput , do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lei autoriza ao juiz, em razão da urgência do direito pleiteado, a realizar um juízo de cognição sumária, marcado pela probabilidade e pela demonstração  prima facie  do direito. Pois bem, compulsando os autos, verifico, no atual estágio processual, que não estão satisfeitos os alegados requisitos da tutela provisória pleiteada.  Primeiramente, impõe-se destacar que o pleito liminar formulado - consistente na obrigação de entrega e assinatura dos documentos de transferência do automóvel - confunde-se e integra de forma indissociável o próprio pedido final de mérito da presente demanda. Por possuir nítido caráter satisfativo e exaurir o objeto principal do litígio, a concessão da medida inaudita altera pars  mostra-se temerária. A natureza da controvérsia contratual estabelecida entre as partes demanda a prévia e regular instalação do contraditório e da ampla defesa, de modo a propiciar ao Juízo ampla cognição, para bem decidir a lide. Lado outro, no que tange à probabilidade do direito , sobressai dos elementos informativos coligidos aos autos um óbice formal instrutório de extrema relevância: consoante extrato de consulta emitido pelo Portal de Serviços do SENATRAN (Evento 01, documento 05), o veículo telado encontra-se formalmente registrado perante o órgão executivo de trânsito em nome de terceiro estranho à relação processual (FERNANDO DOS SANTOS). A constatação de que o automóvel está registrado em nome de outrem afasta, na espécie, a fumaça do bom direito necessária à concessão da tutela pugnada. A regularização e a transferência de…

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