Processo 4015714-84.2026.8.26.0562

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4015714-84.2026.8.26.0562
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4015714-84.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE : MARLI CELORIA PETRUSKEVIC ADVOGADO(A) : FABIO CELORIA POLTRONIERI (OAB SP224424) EXECUTADO : MARCELO NASCIMENTO MELLO ADVOGADO(A) : MARIANA GREGORIO DE ALMEIDA OTERO (OAB SP247795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inviável a expedição de mandado para o despejo imediato, tendo em vista que a intimação para desocupação voluntária do imóvel deve ser pessoal. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Decisão agravada que determinou a expedição do mandado de despejo. Insurgência. Sentença de despejo. Eficácia executiva. Ação de despejo por denúncia vazia, sem a pretensão de cobrança de aluguéis. Prescinde, nesse caso, de cumprimento de sentença. Basta a tanto a expedição da notificação ao devedor para desocupar o imóvel e do mandado de despejo. A intimação para a desocupação voluntária, sob pena de despejo, deve ser pessoal. Precedentes. Caso comporta particularidade, a saber, a ciência inequívoca sobre a ordem de despejo. Vício sanado. Precedentes. Agravo não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2392029-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – Necessária a notificação pessoal do réu antes de expedição de mandado de despejo forçado – É de rigor que, após a prolação da sentença, haja a notificação pessoal dos ocupantes do imóvel para que realizem a desocupação voluntária, nos termos e prazos do art. 63 e 65 da Lei 8.245/91 – Apenas em caso de não cumprimento do prazo assinalado para a desocupação voluntária em notificação pessoal é que o Juízo poderá expedir mandado de despejo forçado – Precedentes desta E. Corte de Justiça – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2198748-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, expeça-se mandado de intimação pessoal do executado para que providencie, em quinze dias corridos , a desocupação voluntária do imóvel objeto dos autos, deixando livre de pessoas e coisas, sob pena de despejo forçado. Providencie a exequente o implemento das custas . Se o(a) Oficial de Justiça constatar sinais de que o imóvel está abandonado, deverá desde logo providenciar o restabelecimento da posse da exequente sobre o bem, autorizando-se o arrombamento e o reforço policial, caso necessário. Decorrido o prazo sem que o imóvel seja desocupado voluntariamente, adite-se o mandado para que seja realizada o despejo coercitivo. Em qualquer caso, se houver bens no imóvel, deverão ser relacionados para oportuna intimação para remoção, sob pena de perdimento em razão do abandono. Intime-se.

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