Processo 4015753-15.2026.8.26.0002

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015753-15.2026.8.26.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015753-15.2026.8.26.0002/SP AUTOR : GAFOR S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400) RÉU : AIRTON JOSE MARTINS ADVOGADO(A) : MARLI APARECIDA WASEM (OAB PR040218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos em que a Autora alega, em síntese, que suportou danos materiais em decorrência de colisão de trânsito, ensejada pelo Réu, envolvendo o caminhão de propriedade da requerente. Devidamente citado, o Réu ofertou contestação (evento 15), suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial, pois o acidente se deu em Jaguariaíva/PR, local que coincide com o domicílio do requerido, de modo que a regra especial insculpida no art. 53, V, do CPC, não autoriza a escolha de foro que contrarie a lógica e a finalidade das regras de competência territorial, notadamente em prejuízo à otimização da produção probatória. Réplica (evento 24). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista as alegações suscitadas pelo Réu e à luz do art. 357 do CPC, anteriormente ao saneamento e à organização do processo, sendo de rigor o poder-dever do juízo em apreciar as preliminares deduzidas nas contestações. Invoco lição da doutrina: “ Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, isto é, o pedido. Este é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo ” (JUNIOR. NELSON NERY. Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, RT, p. 531). Assim, em análise da preliminar suscitada pelo requerido acerca da incompetência territorial arguida, vislumbro que razão lhe assiste. Isso porque, de fato, a despeito de o art. 53, inciso V, do CPC estabelecer a faculdade de distribuição da ação de reparação em decorrência de acidente de veículo no foro de domicílio do autor, tem-se que a finalidade precípua de referida exceção à regra geral do foro do domicílio do réu, conforme restou assentado no julgamento do EDcl no AgRg no Ag 1366967/MG, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, é justamente facilitar a defesa dos direitos da vítima, e consequente produção probatória, possibilitando, assim, que ajuíze a ação no foro do seu domicílio. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão do julgado do C. Superior Tribunal de Justiça que colaciono abaixo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. ESCOLHA QUE NÃO COMPETE À LOCADORA DE VEÍCULOS. 1. É competente o juízo do foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Isso porque a regra geral do foro do domicílio do réu não seria suficiente para atender às necessidades decorrentes de lides relacionadas aos acidentes de trânsito, dado que muitas vezes a vítima haveria de ajuizar a demanda em comarcas distantes de seu domicilio ou mesmo do local do fato. 2. As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro. Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o…

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