Processo 4015764-13.2026.8.26.0562
TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4015764-13.2026.8.26.0562/SP AUTOR : DONIZETTI FERREIRA ADVOGADO(A) : TAIANA COUTO SANT'ANNA (OAB SP230572) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro o processamento da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO , cumulada com COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS , com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. CITE-SE o locatário para responder ao pedido de rescisão da locação, bem como este e eventual fiador para responderem ao pedido de cobrança, e ainda eventuais sublocatário ou ocupante do imóvel , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam purgar a mora. Caso não se purgue a mora, deverão apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O locatário e eventual fiador poderão evitar a rescisão da locação mediante depósito judicial do débito atualizado , independentemente de cálculo, incluindo obrigatoriamente os aluguéis e acessórios da locação vencidos e os que se vencerem até a data da efetivação do depósito, as multas e penalidades contratuais quando exigíveis, os juros de mora contratuais, as custas processuais e os honorários advocatícios do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, ou conforme percentual contratualmente estabelecido, tudo nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei de Locação. Efetuada a purgação da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, conforme previsto no artigo 62, inciso III, da referida lei. Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada, nos termos do artigo 62, inciso IV. Fica o locatário expressamente advertido de que não se admitirá nova purgação da mora se já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura desta ação, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 62 da Lei do Inquilinato. Determino que os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo , nos respectivos vencimentos, podendo o locador levanta-los desde que incontroversos, nos termos do artigo 62, inciso V. Dê-se ciência do pedido ao eventual sublocatário , que poderá intervir no processo como assistente, conforme previsto no artigo 59, § 2º, da Lei. No caso em exame, embora o contrato de locação tenha contado originalmente com a prestação de garantia mediante caução no valor de R$ 5.000,00 (atualizada para R$ 6.379,75), verifica-se que o débito acumulado atinge o montante de R$ 16.689,42. Assim, tendo a dívida superado substancialmente o valor da garantia prestada, considera-se esta exaurida para fins de cobertura do débito locatício, circunstância que equipara a situação à ausência de garantia prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991.. DEFIRO A LIMINAR DE DESPEJO para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária. Todavia, ressalvo que a liminar de despejo FICA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO AUTOR , no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel , nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da referida Lei. Portanto, certifique a Serventia se já houve o recolhimento da caução : Em caso positivo ,…
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