Processo 4015765-42.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015765-42.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015765-42.2026.8.26.0224/SP AUTOR : I.V TRANSPORTES E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB SP246573) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por I.V TRANSPORTES E LOCACOES LTDA contra BRADESCO SAUDE S/A , alegando, em síntese, que: a) a relação contratual teve início no ano de 2020, com o valor mensal de R$ 12.643,31 e que atualmente atinge a quantia excessiva de R$ 49.101,21, o que representa um aumento acumulado de 288,36%, o que torna a manutenção do pacto inviável e excessivamente onerosa; b) embora o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade coletiva empresarial, a análise fática revela que se trata de um verdadeiro contrato falso coletivo, composto unicamente por treze vidas pertencentes a um único núcleo familiar, sem a presença de colaboradores, trabalhadores ou corpo funcional; c) aponta a ilegalidade e abusividade na aplicação dos reajustes de sinistralidade e de variação de custos médicos hospitalares, exigidos sem prévia comprovação técnica dos custos e por meio de fórmulas matemáticas obscuras, configurando uma estratégia de expulsão branca. Requereu: i) a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré suspenda imediatamente a exigibilidade dos ajustes aplicados à mensalidades com fundamento em sinistralidade e/ou VCMH, substituindo-os pelos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, autorizando o depósito ou pagamento do valor incontroverso, bem como que se abstenha de suspender, rescindir ou cancelar o contrato em virtude do não pagamento dos valores controvertidos; ii) a declaração da nulidade e abusividade das cláusulas contratuais que permitem reajustes unilaterais e obscuros baseados em sinistralidade e VCMH, por violação ao dever de informação e transparência; iii) seja reconhecida a natureza do falso coletivo do contrato, determinando a aplicação definitiva dos índices de reajuste da ANS para planos individuais; iv) condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 442.703,71. Juntou documentos (evento 1). Indeferida a tutela de urgência ( evento 7, DOC1 ). Emenda da inicial (eventos 12 e 20). Regularmente citada em 05/05/26 (evento 27), a requerida BRADESCO SAUDE S/A apresentou contestação ( evento 28, DOC1 ). Em PRELIMINAR impugnou o valor da causa. No MÉRITO , sustentou, em resumo: a) que os reajustes aplicados seguiram estritamente o contrato e as normas editadas pela agência reguladora, especificamente no que concerne ao agrupamento de contratos coletivos com até 29 vidas previsto na Resolução Normativa nº 309 da ANS, atualizada pela Resolução Normativa nº 565 da ANS; b) os reajustes anuais de planos empresariais não são fixados pela agência reguladora e decorrem de livre negociação, refutando a tese de falso coletivo diante da autonomia da vontade, da regularidade do grupo segurável e do princípio do mutualismo; c) a legitimidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados, asseverando que o prêmio securitário é calculado por regras atuariais complexas que visam resguardar a higidez do fundo de indenizações, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (evento 28). Réplica ( evento 33, DOC1 ). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam…

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