Processo 4015783-56.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4015783-56.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4015783-56.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc . Em “ execução de título extrajudicial ”, a r. decisão recorrida, em síntese, reconheceu a incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar o processo, ao argumento de que a pretensão executiva, embora baseada em um título extrajudicial, está intrinsecamente ligada ao contrato de trabalho, e determinou a remessa do processo à justiça trabalhista, por considerá-la competente para apreciar a matéria, inclusive para evitar o risco de decisões conflitantes (fl. 705 dos autos originários). Recorreu a exequente a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida, que declinou da competência para a justiça trabalhista deve ser reformada; que a execução de título extrajudicial é fundamentada em contrato particular com acordo de confidencialidade e não-concorrência, e nela não se discute a relação de emprego; que a discussão, portanto, é da justiça estadual, porque o objeto da ação é o cumprimento de uma obrigação de não fazer, violada após o término do vínculo empregatício, e não a análise de verbas ou direitos trabalhistas; que o acordo tem contraprestação financeira própria, desvinculada do salário, e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da justiça comum para julgar casos análogos. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo “ para sustar os efeitos da decisão agravada, pelas razões trazidas no capítulo anterior ”, e, “ ainda, a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência pelo MM. Juízo a quo, enquanto ainda pendente o julgamento deste Agravo, tendo em vista que a postergação da análise para momento posterior tornará a medida inócua. Isso porque o Acordo de non compete possui vigência limitada de 06 (seis) meses, com início em 03.11.2025 e término previsto para 03.05.2026, de modo que o decurso do tempo compromete diretamente a utilidade prática da tutela pretendida, além de permitir que o Agravado permaneça vinculado à instituição financeira concorrente, tendo todo o conhecimento dos segredos de negócio da XP, além de relacionamento próximo com os clientes da Companhia. Encontram-se configurados, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300, §2º do CPC ”. Ao final, requereu que “ essa C. Câmara reconheça a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente Execução, seja pela natureza civil do título, seja pelo objeto estritamente executivo da ação ”. Recurso inicialmente distribuído à eminente Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, da C. 24ª Câmara de Direito Privado (evento nº. 08), que, por decisão monocrática, dele não conheceu com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 881/889).  É o relatório. Este recurso foi interposto em ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela agravante em razão do Contrato de Trabalho em Regime de Teletrabalho e Outras Avenças celebrado com o agravado (Documentação nº. 06), e, por isso, só pode ser julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II, nos termos da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte (art. 5º, item…

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