Processo 4015784-75.2026.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015784-75.2026.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015784-75.2026.8.26.0506/SP AUTOR : SONIA COURI ADVOGADO(A) : MAURICIO SURIANO (OAB SP190293) DESPACHO/DECISÃO A autora juizou ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com repetição de indébito em face de Bradesco Saúde S/A, sustentando, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde individual denominado Multi Top desde junho de 1994, havendo suportado, nos últimos anos, sucessivos reajustes por mudança de faixa etária, cumulados com reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares. Afirma contar atualmente com setenta e sete anos de idade e aduz que a mensalidade, que em março de 2021 era de R$ 3.476,96, passou, em março de 2026, para R$ 5.705,81, o que, segundo sustenta, representa aumento aproximado de 64,1%. Alega, ainda, que a ré, em resposta à notificação extrajudicial, confirmou a incidência de reajuste anual por idade a partir dos sessenta e seis anos, originalmente previsto em 5%, reduzido para 4,5% em razão de termo de ajustamento de conduta. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da aplicação dos reajustes por mudança de faixa etária, com recálculo das mensalidades futuras, sem prejuízo dos demais pedidos formulados na inicial. DECIDO . Defiro , a tramitação prioritária. Anote-se. Defiro , a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária incidentes após o ingresso da consumidora na condição de pessoa idosa, especialmente o reajuste anual de 4,5% aplicado a partir dos sessenta e seis anos, devendo recalcular as cobranças futuras com exclusão de tal acréscimo etário, mantidos apenas os reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares regularmente autorizados, até ulterior deliberação deste Juízo, até ulterior decisão, devendo a próxima fatura ser reajustada, a contar da citação, sob pena de multa de R$10.000,00. No caso em exame, a probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, da própria documentação que acompanha a inicial. A autora é pessoa idosa, mantém vínculo contratual de longa duração com a operadora ré e trouxe aos autos resposta administrativa na qual a própria seguradora reconhece a existência de dois mecanismos de reajuste: um relativo à variação dos custos médico-hospitalares e outro decorrente da mudança de faixa etária. Mais do que isso, a resposta administrativa indica que o subitem 14.3 das condições gerais prevê reajuste anual do prêmio a partir dos sessenta e seis anos, originalmente em 5%, posteriormente reduzido para 4,5% para segurados de contratos Multi, por força de termo de ajustamento de conduta. É certo que o reajuste por faixa etária não é, por si só, ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem a pessoa idosa. A questão, porém, não se resolve pela simples existência formal da cláusula. O que se examina, nesta fase inaugural, é a razoabilidade concreta da aplicação anual, sucessiva e cumulativa de reajuste etário após a autora já se encontrar em idade avançada, especialmente quando tal incremento se soma…

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