Processo 4015794-22.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4015794-22.2026.8.26.0506/SP AUTOR : PEDRO LIMA DE SOUZA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIA D AMICO SACCO COSTA (OAB SP448579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, bem como prioridade na tramitação. Anote-se. 2) Trata-se de ação visando seja a ré: " compelida a autorizar integralmente a cobertura dos seguintes tratamentos, todos indicados por profissional médico especializado e realizados por equipe multidisciplinar habilitada, sem limite de sessões e em clínica comprovadamente apta: (1) Fisioterapia especializada em neurologia e reabilitação funcional intensiva, com os seguintes métodos: Conceito Bobath associado à Integração Sensorial e Recursos Terapêuticos Usados como suporte na Avaliação e Tratamento de Pacientes com Disfunções Neurológicas e Sensoriais; Método TASES (estimulação elétrica funcional associada a tarefas); Pilates adaptado a neurologia e neuropediatria; Neurodinâmica / Mobilização Neural; Pediatric Foot & Ankle Deformity Management + Gesso Seriado; Plataforma Vibratória Galileo (pediátrica); Fitting/TheraTogs; Controle postural e funcionalidade de membros superiores; Wii Reabilitação e Gameterapia; Therapy Taping; Gerenciamento das deformidades pediátricas dos pés e tornozelos; Treino de Marcha com profissional com certificação em Marcha Normal e Marcha Patológica; Ortopedia do desenvolvimento (tronco e membros inferiores); e Snoezelen com profissional que tenha Formação na Metodologia Snoezelen/MSE; (2) Fisioterapia com o método Therasuit Advanced II + sessões de manutenção.” E, para tanto, aduz que: “ O autor é criança diagnosticada com quadro clínico extremamente complexo e multifatorial, sendo diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista ‒ nível 3 de suporte (CID-10: F84.0 | CID-11: 6A02.4), epilepsia focal (CID-10: G40.0), leucomalácia cerebral (CID-10: P91.2) e pé torto congênito (CID-11: Q66), condições que, em conjunto, demandam acompanhamento contínuo, interdisciplinar e altamente especializado. ” Com efeito, para a concessão de tutela de tal natureza necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano, tal como reza o artigo supracitado. E, nesse passo, verifica-se da narrativa dos fatos que o pedido implica no resguardo do direito à saúde, garantido constitucionalmente e consectário lógico do princípio da dignidade humana. Anote-se, ainda, que a não concessão da tutela, ainda que de forma parcial, pode gerar dano irreparável ao autor, mormente tratando-se de sua integridade física e qualidade vida, razão pela qual de rigor o deferimento parcial da tutela de urgência. Atente-se ao teor das Súmulas de n. 96 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis : - Súmula 96: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento" . - Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Nos termos dos artigos 294 e 300, ambos do CPC, concedo a tutela de urgência para o fim precípuo de compelir a ré a custear integral e imediatamente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, incluindo os métodos e técnicas indicados pelo médico assistente, sem limitação de sessões e que atendam os moldes prescritos pelo profissional médico…
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