Processo 4015830-43.2025.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015830-43.2025.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015830-43.2025.8.26.0007/SP RÉU : CLAUDILEUZA GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA RIBEIRO (OAB SP366650) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador.                                                            Vistos, etc.   JOSE GOMES ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência contra CLAUDILEZA GONÇALVES RODRIGUES (Evento 1 – INIC1). O autor sustenta, em síntese: a) ser proprietário de imóvel vizinho ao da ré e enfrentar graves infiltrações desde 2017; b) que os danos decorrem de obras realizadas pela requerida, as quais resultaram na remoção de rufo essencial para o escoamento de águas pluviais; c) o descumprimento de acordo firmado em sessão de conciliação perante a Câmara de Mediação da Prefeitura de São Paulo em julho de 2023; d) a constatação, por laudo técnico assistencial, de patologias construtivas agravadas por falhas de impermeabilização no imóvel vizinho; e) a existência de danos materiais orçados em 12.500 reais para reparos em ambas as propriedades; f) a ocorrência de danos morais em razão do comprometimento da salubridade da moradia e do risco estrutural. Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente nos reparos ou o pagamento do valor estimado, além de indenização por danos morais no importe de 15.000 reais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito em razão da unilateralidade do laudo apresentado, bem como pela falta de imediatidade do ajuizamento da ação em relação ao início dos fatos (Evento 6 – DESPADEC1). A tentativa de citação por oficial de justiça restou negativa, com a informação de que a requerida não foi encontrada no local (Evento 36 – CERT1). O autor pleiteou nova diligência com prerrogativas de hora certa (Evento 41 – PET1), pedido este indeferido por já constar nos autos a apresentação espontânea de defesa pela ré (Evento 44 – DESPADEC1). CLAUDILEZA GONÇALVES RODRIGUES apresentou contestação (Evento 27 – CONTES1), articulando os seguintes argumentos: a) necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por insuficiência de recursos; b) atuação pautada pela boa-fé e afirmação de que eventuais intervenções em seu imóvel ocorreram a pedido do próprio autor; c) ausência de nexo de causalidade entre as condutas da ré e os danos relatados; d) inexistência de infiltrações em sua própria residência, atribuindo a responsabilidade pelos danos exclusivamente ao autor; e) insuficiência probatória do laudo técnico colacionado à inicial por ter sido produzido de forma unilateral e sem vistoria no imóvel vizinho; f) impugnação das fotografias juntadas por ausência de contexto, data e nexo causal verificável; g) inexistência de dano moral indenizável, configurando a situação mero dissabor ou transtorno patrimonial cotidiano; h) necessidade de realização de perícia judicial imparcial para apuração da origem dos danos. Não houve apresentação de réplica, conforme certificado pelo sistema quanto ao decurso do prazo para manifestação do autor (Evento 47 – DECORRIDO PRAZO). Feito saneado (evento 51, DESPADEC1) É o relato. DECIDO. Trata-se de ação civil destinada a condenação a ressarcimento de danos materiais e morais fundado em direito de vizinhança. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. A demanda visa analisar eventual existência de uso nocivo da propriedade. são pontos controvertidos: a) Haver infiltração oriunda do…

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