Processo 4015835-59.2026.8.26.0224

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015835-59.2026.8.26.0224
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015835-59.2026.8.26.0224/SP AUTOR : LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) DESPACHO/DECISÃO  Vistos.  Trata-se de Ação Revisional de Cláusula de Contrato c/c Repetição De Indébito proposta por  LUIZ CARLOS DA SILVA  em face de  BANCO C6 S.A. Em síntese, o Autor narra que celebrou com a instituição financeira Ré um contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária de veículo. Sustenta que o instrumento contratual apresenta irregularidades que oneram excessivamente o consumidor, destacando que a taxa de juros aplicada pelo banco Réu, no patamar de 2,43%, revela-se muito superior à taxa média apurada pelo Banco Central para o período da contratação, que seria de 1,99%. Aduz a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas, especificamente a Tarifa de Registro de Contrato (R$ 302,89), Tarifa de Cadastro (R$ 650,00) e a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 550,00), alegando que tais custos representam repasse indevido de despesas operacionais da instituição financeira, configurando venda casada e falta de informação adequada. Argumenta, ainda, a necessidade de recálculo do IOF sobre o valor efetivamente tomado, após a exclusão das taxas abusivas. Fundamenta suas teses no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos artigos 6º, 39 e 51, invocando a proteção contra cláusulas abusivas e métodos comerciais desleais. Utiliza como lastro jurídico os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, citando o REsp nº 1.639.320 (registro de contrato) e o REsp nº 1.578.553 (tarifas administrativas e cadastro), além da Súmula 297 do STJ. Preliminarmente, a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em sede de tutela de urgência (liminar), requer a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos no montante de R$ 1.308,34, a manutenção na posse do veículo e que o Réu se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Após instado (evento nº 06), o Autor apresenta documentos comprobatórios complementares, para fins de concessão de justiça gratuita (evento nº 12).   É o relatório, passo a decidir . 1.  Inicialmente, diante dos documentos apresentados, de rigor a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça ao Autor, uma vez que a parte aufere remuneração no montante líquido inferior a três salários-mínimos, condição que certamente se revelaria compatível à benesse pleiteada. Neste sentido, a aludida condição econômico-financeira restou ratificada pelos extratos bancários, cópias de holerites e declarações de imposto de renda dos últimos períodos apresentados aos autos (eventos nº 12). Diante do exposto,  DEFIRO  e anoto os benefícios de gratuidade de justiça ao Autor. 2. Já em relação à tutela de urgência pretendida, a antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e no presente caso, em sede de cognição sumária, verificam-se elementos apenas ensejadores para a concessão parcial da providência pretendida. Primeiramente, em relação ao pedido de suspensão de medidas de cobrança e de busca e apreensão do veículo, é caso de rejeição. Isto porque não se vislumbra a probabilidade do direito do Autor quanto à ilegalidade na taxa de juros aplicada pela instituição financeira Ré. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise de abusividade das taxas de juros compete ao Juízo, condicionando-se às circunstâncias do caso…

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