Processo 4015847-03.2026.8.26.0506

TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
4015847-03.2026.8.26.0506
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4015847-03.2026.8.26.0506/SP AUTOR : J.L. REQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA JOSÉ CARDOSO (OAB SP253697) ADVOGADO(A) : LEONARDO WILKER RICARDO EDUARDO CARDOSO (OAB SP400036) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de medida liminar, ajuizada por J.L. REQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de RAFAEL ANTONIO DE SOUZA . A parte autora relata, na petição inicial (Evento 1, INIC1), que firmou contrato de locação residencial com a parte ré em 01 de outubro de 2020, referente ao imóvel situado na Rua Wanda Bastos Santiago, nº 406, apartamento 22, Jardim Botânico, Ribeirão Preto/SP. Informa que o contrato foi estabelecido com prazo inicial de trinta meses e valor atual de aluguel estipulado em R$ 2.250,00, sujeito a reajuste anual pelo índice IGP-M. A inicial veio instruída com o contrato de locação (Evento 1, CONTRA2) e o contrato social da empresa autora (Evento 1, CONTRSOCIAL3). Segundo a narrativa apresentada, a garantia original do contrato de locação consistia em um seguro fiança contratado junto à Seguradora Porto Seguro. No entanto, a parte autora demonstra que a apólice do referido seguro encerrou sua vigência no final de abril/maio de 2023 (Evento 1, CONTR4), sem que houvesse a renovação por parte do locatário. A partir dessa data, o contrato de locação passou a vigorar por prazo indeterminado e desprovido de qualquer modalidade de garantia locatícia. A parte autora argumenta que o locatário passou a descumprir suas obrigações financeiras a partir de outubro de 2025. O inadimplemento abrange os aluguéis referentes aos meses de outubro de 2025 até o ajuizamento da ação, bem como as cotas condominiais em atraso desde janeiro de 2026. Para comprovar suas alegações, a requerente juntou aos autos a documentação comprobatória das despesas condominiais (Evento 1, DOCUMENTACAO5) e a planilha detalhada de cálculo do débito (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6), apontando uma dívida total consolidada de R$ 22.879,90, já incluídos os encargos contratuais, juros, multa e honorários. Diante desse cenário de inadimplência e da ausência de garantia vigente, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e sem oitiva prévia da parte contrária, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. Para viabilizar a concessão da medida, oferece como caução o próprio imóvel objeto da locação. No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração de rescisão do contrato de locação e a condenação da parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos. Após a distribuição da demanda, houve a determinação para o recolhimento das custas processuais iniciais (Evento 3, ATOORD1). A parte autora regularizou sua representação processual com a juntada de procuração atualizada (Evento 5, PROC2) e comprovou o devido recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação (Evento 6, GUIAS DE CUSTAS1 e Evento 8, CUSTAS1). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia inicial submetida à apreciação deste juízo consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de despejo para desocupação do imóvel locado, em virtude da alegada falta de pagamento dos aluguéis e da ausência de garantia locatícia. 2.1. Dos requisitos para a concessão da liminar…

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