Processo 4015851-60.2026.8.26.0564
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4015851-60.2026.8.26.0564/SP AUTOR : MOISES SOUZA OLIVEIRA SANTOS (Representado) ADVOGADO(A) : ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB SP302590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por M. S. O. S. menor impúbere, representada por sua genitora contra N. D. I. S. S. , através do qual visa, em suma, a indenização por danos materiais e morais suportados, alegando, o autor, em síntese, que no final de março de 2025 foi diagnosticado com Bronquiolite Aguda por Vírus Sincicial Respiratório , o que demandou atendimento de emergência, com necessidade de oxigenoterapia e internação em unidade hospitalar para o devido acompanhamento, e que a ré negou a internação pediátrica sob alegação de carência contratual, o que levou a ser cobrado pelo hospital pelos serviços prestados. Em sede de tutela provisória, requereu a determinação à ré para que se abstenha de realizar qualquer cobrança ao autor, sob pena de multa diária. O Ministério Público manifestou-se no evento 8.1 . Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) À luz do art. 99, § 3º, c/c art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, presume-se a insuficiência de recursos da parte autora menor, razão pela qual, defiro a justiça gratuita ao autor menor , ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária, nos termos da jurisprudência do C. STJ: "6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o benefício em razão da presunção da insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório". (REsp nº 2057894 / SP - 2023/0078097-2, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, publicação DJE de 23/10/2023). Anote-se. 3) Deixo , por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação. 4) Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito , observo que a relação jurídica narrada na petição inicial entre as partes está comprovada pelo cartão acostado ( 1.7 ), bem como a comprovação da internação da menor ( 1.8 ) e a negativa da ré (…
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