Processo 4015878-83.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4015878-83.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015878-83.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ANDRE STRADA ADVOGADO(A) : ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB SP405590) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . 1. Ciente da distribuição. 2. Trata-se de  REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA  proposta por  ANDRÉ STRADA  em face de  ENEL BRASIL (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.) . Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora instalada na Rua Padre Venâncio de Rezende, nº 105, Casa 1, Vila Bandeirantes, São Paulo/SP (unidade consumidora nº 0053962371/100138969120) e que, aos  22/04/2026 , teve o fornecimento de energia elétrica suspenso pela ré, em razão de inadimplência de fatura. Afirma que quitou a fatura em atraso e que, até o presente momento, não obteve o restabelecimento da energia elétrica em sua unidade consumidora. Relata ainda ter buscado solução via canais administrativos (app   e whatsapp oficial da companhia), sem êxito, contudo. Afirma que desde o dia telado encontra-se sem energia elétrica, o que considera ilícito, na espécie, à luz da normativa da ANEEL (Resolução nnº 1.000/2021). Pugna, por isso e liminarmente, pelo restabelecimento imediato do serviço de energia elétrica em questão. É a síntese do necessário. DECIDO. Pois bem. Como se sabe, para o pleito de tutela provisória, deverá o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), requisitos esses indispensáveis à luz do que prescreve o artigo 300,  caput , do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lei autoriza ao juiz, em razão da urgência do direito pleiteado, a realizar um juízo de cognição sumária, marcado pela probabilidade e pela demonstração  prima facie  do direito. Compulsando os autos, verifico, no atual estágio processual, que  estão satisfeitos  os alegados requisitos da tutela provisória pleiteada.  A  probabilidade do direito  restou evidenciada pela documentação acostada à exordial: a relação jurídica de consumo é incontroversa, e a parte autora demonstrou sua regularidade contratual. Compulsando os autos, verifica-se o histórico de faturamento que comprova a adimplência das faturas anteriores, conforme se extrai dos comprovantes de pagamento carreados aos autos, para os fevereiro, março e abril do corrente ano ( Evento 01, documento 05 ). O  perigo de dano  é manifesto e decorre da própria natureza do serviço (energia elétrica), bem essencial à dignidade da pessoa humana, indispensável para a conservação de alimentos, higiene, segurança e habitabilidade da residência. A privação do fornecimento desde o dia  22/04/2026 , após a quitação da fatura em atraso, impõe ao autor sofrimento desnecessário e risco de agravamento dos prejuízos materiais que, definitivamente, não podem aguar o julgamento final da lide. Tratando-se de restabelecimento de energia elétrica em área urbana, aplica-se à espécie o regramento específico da Agência Nacional de Energia Elétrica ( ANEEL ), especialmente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a qual estabelece, em seu art. 362, IV,  o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas  para a religação em caso de religação normal. Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, …

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