Processo 4015918-17.2026.8.26.0405

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4015918-17.2026.8.26.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4015918-17.2026.8.26.0405/SP AUTOR : VALDIMIRO PEREIRA DE SENA ADVOGADO(A) : RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível ajuizada por VALDIMIRO PEREIRA DE SENA , residente e domiciliado em Avelino Lopes/PI , em face de BANCO BRADESCO S.A., com sede em Osasco/SP. O autor narra que vive exclusivamente do benefício previdenciário e já enfrenta dificuldades para arcar com despesas básicas, percebeu que os valores depositados em sua conta estavam sempre menores. Ao conferir os extratos, descobriu descontos desconhecidos referentes a anuidade de cartão de crédito e tarifa de cesta bancária, serviços que jamais contratou ou autorizou. Tais cobranças, feitas sobre sua única fonte de renda, configuram prática abusiva do banco e comprometem sua subsistência, motivo pelo qual busca a proteção do Judiciário. A presente demanda foi distribuída nesta Comarca de Osasco/SP, onde se localiza a sede da empresa requerida. É o breve relatório. DECIDO. Antes de qualquer análise meritória, impõe-se apreciar questão de ordem pública relativa à competência territorial para processamento e julgamento da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seus artigos 485, § 3º e 337, § 5º, autoriza e impõe ao magistrado o dever de zelar pela regularidade formal do processo e pelo controle da administração da ação (art. 370 do CPC), observando os princípios da legalidade, efetividade e instrumentalidade processual. Verifica-se dos autos que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside em Avelino Lopes/PI, conforme comprovante de residência ( evento 1, RG3 ). Os fatos narrados na inicial ocorreram em Avelino Lopes/PI, não havendo qualquer vinculação ou pertinência com esta Comarca de Osasco/SP, salvo o fato de aqui estar localizada a sede da empresa requerida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Cuida-se de norma de ordem pública, que visa facilitar o acesso à Justiça pelo consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, permitindo-lhe demandar no foro de seu domicílio, independentemente do local da sede do fornecedor. Contudo, embora a empresa requerida possua sede nesta Comarca, o simples fato de aqui estar localizada não autoriza, por si só, a competência deste juízo, quando: (i) a parte autora consumidora reside em outro Estado/Comarca; (ii) os fatos ocorreram no domicílio do autor; (iii) a obrigação deveria ser cumprida no domicílio do autor; e (iv) inexiste qualquer vínculo dos fatos da causa com esta jurisdição. A correta interpretação do art. 46, §§ 1º e 4º, do CPC impõe que a propositura da ação em qualquer dos domicílios da parte ré somente se justifica quando tais domicílios guardem alguma relação com os fatos objeto da demanda. No caso concreto, não há qualquer relação de pertinência entre a sede da ré em Osasco/SP e os fatos narrados na inicial, que se passaram integralmente em Avelino Lopes/PI. O art. 63, § 5º, do CPC dispõe expressamente que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". A escolha do foro de Osasco, exclusivamente porque aqui está a sede da empresa, sem…

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