Processo 4015931-85.2026.8.26.0576

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4015931-85.2026.8.26.0576
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4015931-85.2026.8.26.0576/SP AUTOR : REGILENE GOULART DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO DIVINO DO NASCIMENTO (OAB MG174626) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) da emenda à inicial A autora ajuíza ação de usucapião, com fundamento, em especial, no art. 1.240-A do Código Civil e no art. 183 da Constituição Federal, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 52.999 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. Da análise inicial da petição e dos documentos acostados, verifica-se que o imóvel já foi objeto de anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bem imóvel, processo nº 1012808-53.2014.8.26.0576, na qual foi proferida sentença em 10/09/2014, reconhecendo a comunicabilidade do bem em partes iguais entre os litigantes, com trânsito em julgado em 25/09/2014. Verifica-se, ainda, que a própria inicial noticia posterior ajuizamento de ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de alugueres, processo nº 1015950-84.2022.8.26.0576, proposta pelo corréu Silvio Toniolo , bem como formula pedido de suspensão dos efeitos desse feito e de ações/cumprimentos correlatos. Assim, antes de qualquer deliberação acerca do processamento da ação, do pedido liminar, da regularidade da inicial ou de eventual extinção do feito, intime-se a parte autora, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, para que, no prazo de 15 dias : a) esclareça, de forma expressa, qual modalidade de usucapião pretende ver reconhecida, indicando os respectivos requisitos legais e o termo inicial da posse ad usucapionem; b) esclareça de que modo entende preenchido o requisito da posse sem oposição, especialmente diante do ajuizamento, pelo requerido, da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha, proposta em 15/05/2014, da sentença nela proferida em 10/09/2014 e do trânsito em julgado em 25/09/2014; c) manifeste-se sobre a possível existência de coisa julgada material quanto à copropriedade do imóvel, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, considerada a sentença proferida no processo nº 1012808-53.2014.8.26.0576; d) esclareça a viabilidade processual dos pedidos de declaração de nulidade da partilha e da ação de extinção de condomínio no âmbito da presente ação de usucapião, indicando, de forma específica, o fundamento legal da pretensão e eventual adequação da via eleita; e) esclareça o interesse processual e a competência deste juízo para a suspensão dos efeitos da ação nº 1015950-84.2022.8.26.0576 e dos processos nº 0001960-38.2025.8.26.0576 e nº 0001963-90.2025.8.26.0576, juntando cópia integral ou, ao menos, sentença, certidão de trânsito em julgado e peças essenciais dos referidos feitos; f) junte matrícula imobiliária atualizada do imóvel usucapiendo, expedida há menos de 30 dias, bem como esclareça se há outros titulares registrais, ônus, averbações ou alterações dominiais posteriores; Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação acerca do recebimento da inicial, pedido liminar, processamento da ação e demais providências. 2)  Do pedido de gratuidade É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50…

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