Processo 4015942-59.2026.8.26.0562

TJSP • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
4015942-59.2026.8.26.0562
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4015942-59.2026.8.26.0562/SP AUTOR : VERA LUCIA DOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : VINICIUS GOMES BEZERRA (OAB SP322263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo a liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, por subsumir-se o caso ao previsto no artigo 59, inciso IX, da Lei 8.245/91, desde que prestada caução no valor de 03 (três) meses de aluguel . Colaciono entendimento jurisprudencial a embasar esta decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Pedido liminar. Presença dos requisitos legais. Garantia insuficiente. Débito superior. Inteligência do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Possibilidade de desocupação liminar. Cumprimento condicionado à prestação de caução. Precedentes. Recurso provido.  (TJSP; Agravo de Instrumento 2177535-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023. Prestada a caução, cite-se o locatário, para resposta em 15 (quinze) dias contados da citação e intime-se-o para cumprimento da liminar. Cientifique-o de que a liminar poderá ser elidida caso efetue o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, independentemente de cálculo e na forma prevista no artigo 62, II, da Lei 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventuais sublocatários ou ocupantes deverão ser cientificados. O autor deverá caucionar o juízo no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, tornem conclusos. Caso infrutífera a citação no endereço declinado, desde já DEFIRO a realização de pesquisas por sistemas informatizados do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL para a localização da parte, caso em que deverá a parte autora comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada pesquisa a ser efetuada, conforme apontado no sítio do TJSP. Servirá a presente decisão, ainda, como AUTORIZAÇÃO e OFÍCIO para que a parte autora diligencie, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, junto aos órgãos públicos e/ou empresas privadas que possam ter informações pertinentes sobre a localização da(s) parte(s) requerida(s) como SABESP, CPFL ou outra empresa de fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás, empresas de telefonia como VIVO, TIM, NEXTEL, TELEFÔNICA, OI, CLARO, assim como aplicativos de utilidades diárias como UBER, IFOOD, RAPPI, 99 TÁXI, LALAMOVE, dentre outros que a parte autora entenda ser necessária a localização. Ressalvo que a pesquisa junto ao CRC se destina a obter certidão de nascimento, casamento e óbito relativas a um indivíduo, de modo que não possui utilidade para localização de endereço. No entanto, em caso de eventual interesse da parte autora na referida pesquisa, deverá ser recolhido o valor a ela pertinente, conforme apontado no sítio do TJSP (indicado acima). As medidas tendentes à obtenção do endereço atualizado da parte requerida são indispensáveis para a triangularização da relação processual. Assim, servirá a presente decisão como ofício aos Diretores das Empresas acima mencionadas para que forneçam a este juízo informações acerca dos endereços cadastrais da(s) parte(s) requerida(s): DIEGO DA SILVA SANTOS , CPF/CNPJ supra 1 . Em via digitalmente assinada, a decisão deverá ser endereçada diretamente ao(à) destinatário(a) pela parte autora, com a distribuição comprovada nestes…

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