Processo 4015983-26.2026.8.26.0562

TJSP • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
4015983-26.2026.8.26.0562
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4015983-26.2026.8.26.0562/SP EMBARGANTE : ANA CAROLINA TAVARES DA SILVA E SOUZA ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LUCAS NAKATSUBO (OAB SP166009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO distribuído perante este Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos. Dos autos constata-se que a Ação de Execução objeto dos presentes embargos tramita em VARA DIVERSA . Ora, a questão da competência para processamento dos embargos à execução se encontra disciplinada pelo artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina que os embargos devem ser " autuados em apenso " ao processo de execução: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal" . A competência funcional é absoluta e improrrogável, conforme dispõe o artigo 42 do CPC, segundo o qual "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência" . O PRINCÍPIO DA UNIDADE PROCESSUAL exige que os embargos tramitem no mesmo juízo da execução para evitar decisões conflitantes entre juízos diversos, garantir a celeridade processual e economia de atos, assegurar melhor conhecimento da causa pelo magistrado que já conduz a execução, bem como preservar a harmonia do sistema processual. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar os presentes embargos. Após o decurso do prazo recursal, certificado pelo Cartório, proceda a Serventia à certificação nos autos acerca da implantação do sistema EPROC na unidade judiciária de destino, adotando, conforme o resultado apurado, uma das seguintes providências: 1. Se já implantado o sistema EPROC na unidade de destino : Constatada a implantação do sistema EPROC na unidade de destino, REDISTRIBUA-SE este processo por dependência ao processo nº 1011030-07.2025.8.26.0562 , da 8ª Vara Cível da Comarca de Santos, na forma do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, efetuando-se as anotações necessárias e observando-se o disposto no artigo 1.279 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando-o ao distribuidor em fila própria, lançando-se a movimentação correspondente. Fica ainda consignado que o declínio de competência não prejudica eventual análise de urgência pelo juízo competente. 2. Se ainda não implantado o sistema EPROC na unidade de destino : O item 3 do Comunicado nº 435/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5 de junho de 2020, estabelece que "caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema EPROC ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo ao cancelamento da primeira distribuição na origem, o que deverá ser comunicado". Diante desse cenário, se ainda não houver implantação do EPROC na comarca de destino, far-se-á necessária a manifestação da parte autora acerca da opção que melhor atende ao seu interesse processual. Nesta hipóteses,  o autor deverá ser intimado  para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da concordância com o cancelamento da distribuição dos presentes autos, possibilitando o ajuizamento de nova demanda no sistema SAJ perante a Comarca de destino. ADVIRTA-SE a parte de que, caso não concorde com o cancelamento da…

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