Processo 4016045-93.2026.8.26.0068
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4016045-93.2026.8.26.0068/SP AUTOR : PANDORI CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNNO PANDORI GIANCOLI (OAB SP192967) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito proposta em face de operadora de plano de saúde, na qual pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, o afastamento dos reajustes anuais aplicados ao contrato — fundados em sinistralidade e Variação do Custo Médico‑Hospitalar (VCMH) — nos períodos de 2024 a 2026, com a consequente aplicação exclusiva dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS aos contratos individuais/familiares, bem como a vedação de rescisão unilateral imotivada do ajuste. Alega o autor que, embora o contrato esteja formalmente estruturado como plano coletivo empresarial, trata‑se, na realidade, de típica hipótese de falsa coletivização, haja vista que o plano abrange apenas quatro beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, inexistindo atividade empresarial efetiva, empregados ou organização produtiva que justifiquem tal enquadramento. Sustenta, ainda, que a requerida vem aplicando reajustes elevados e sucessivos, sem qualquer transparência ou apresentação de estudos técnicos ou atuariais que os justifiquem, o que culminou em aumento expressivo da mensalidade — atualmente no importe de R$ 17.532,99 —, valor significativamente superior àquele que seria devido caso observados os índices da ANS para planos individuais. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença conjunta da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos se mostram presentes. Em que pese a ANS não fixar teto de reajuste para os planos coletivos, é entendimento consolidado que tal liberdade não é absoluta, devendo se submeter aos princípios da boa‑fé objetiva, da transparência, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, especialmente quando a relação jurídica ostenta nítida natureza consumerista. A respeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é inequívoca, sendo aplicáveis as disposições do artigo 51, incisos IV e X, que reputam nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que permitam variação unilateral do preço sem critério claro e previamente informado. No juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifica‑se plausibilidade na tese autoral de descaracterização do contrato coletivo, diante do reduzido número de beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, circunstância que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido como hipótese de falsa coletivização, sujeita à revisão judicial dos reajustes aplicados. Além disso, a requerida não demonstrou, ao menos até o momento, a existência de qualquer lastro técnico‑atuarial que justificasse a aplicação dos índices elevados de reajuste por sinistralidade e VCMH, limitando‑se à mera imposição unilateral dos percentuais, o que compromete a validade dos aumentos praticados. O perigo de dano é evidente a manutenção do reajuste no patamar ora impugnado coloca a parte autora diante de risco concreto de inadimplência. Diante desse cenário, a intervenção judicial revela‑se necessária para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde e…
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