Processo 4016063-24.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016063-24.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ANDREA APARECIDA MATSUBARA GAMBARINI ADVOGADO(A) : NATALIA APARECIDA ALBUQUERQUE MACHADO PONTES CARVALHO (OAB SP288831) RÉU : ELVIS FERNANDO REGONASCHI ADVOGADO(A) : SOLANGE PIRES DA SILVA (OAB SP157515) RÉU : EDIFICIO ANA ALEXANDRINA ADVOGADO(A) : SOLANGE PIRES DA SILVA (OAB SP157515) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela parte requerente, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, visando à determinação para que os requeridos se abstenham de divulgar, compartilhar ou tornar públicos dados pessoais, imagens e comunicações privadas da autora, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso em exame, embora a parte autora alegue que o síndico teria divulgado em grupo de condomínio conversas privadas e imagens de câmeras de segurança, neste momento processual não há elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do direito alegado . A análise inicial dos autos revela a necessidade de melhor instrução probatória, com o contraditório, para aferição da veracidade dos fatos e eventual ilicitude da conduta. Quanto ao perigo de dano , embora se reconheça que a eventual divulgação indevida de dados e imagens possa, em tese, gerar prejuízos à esfera extrapatrimonial, não se verifica, neste momento, demonstração concreta de risco atual, iminente e grave que justifique a concessão de medida excepcional sem a oitiva da parte contrária. A tutela de urgência não pode se fundar em perigo abstrato ou presumido, sob pena de indevida antecipação do provimento jurisdicional final. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada possui natureza satisfativa e ampla, com potencial de interferir diretamente na dinâmica de comunicação interna do condomínio, o que recomenda maior cautela na sua apreciação, sobretudo em sede de cognição sumária. Dessa forma, ausentes, neste juízo de delibação inicial, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC , impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado, 3º andar, SALA 305 . A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , estabelece , em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela , determinar diligências a fim de evidenciar a…
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