Processo 4016085-98.2025.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4016085-98.2025.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4016085-98.2025.8.26.0007/SP AUTOR : MARCOS JOSE TARANTA ADVOGADO(A) : EVERSON IZIDRO (OAB SP278925) RÉU : NANCI SANTANA MEDINA ADVOGADO(A) : EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP337405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra  sentença lançada no  evento 57, SENT1 alegando a existência de obscuridade no dispositivo sentencial, notadamente no trecho que condiciona a restituição dos apartamentos à requerida "após a quitação dos débitos reconhecidos nestes autos", aduzindo não estar suficientemente claro a quais débitos a sentença se refere. Aponta, ainda, erro material na emissão da guia de custas relativa ao cancelamento da reconvenção, que teria sido gerada em nome do autor, quando deveria constar o nome da reconvinte-ré, destinatária da obrigação de recolhimento fixada na sentença. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Os limites dos embargos de declaração são estreitos e o embargante pretende a alteração do julgado, o que é admitido por doutrina e jurisprudência,  excepcionalmente,  quando em virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão houver modificação no julgamento. É requisito essencial, portanto, que exista obscuridade, omissão ou contradição da própria decisão, que em sendo analisada altere o conteúdo do julgamento.  Somente nesta hipótese se pode cogitar da alteração da decisão pela interposição de embargos de declaração, como ocorre pelo reconhecimento da decadência ou prescrição anteriormente não analisadas pelo Juiz ou Tribunal. Nelson Nery Junior 1  defende este entendimento, sendo acompanhado por Theotônio Negrão 2 . Os embargos declaratórios se prestam para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer uma  inexistente  situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de  infringir  o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). O julgador apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso e não está obrigado a julgar a questão  sub examine  de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(omissis).5. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no MS nº 21.315/DF , Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016). Pois bem. Quanto à suposta obscuridade na identificação dos débitos que…

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