Processo 4016088-19.2026.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4016088-19.2026.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4016088-19.2026.8.26.0007/SP AUTOR : GILDENISSE SIMOES DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS BOMTEMPO CORREA LEITE (OAB SP402172) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB SP492391) ADVOGADO(A) : SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB SP380214) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIGONATO (OAB SP545526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita. Proceda-se as anotações necessárias.  2)  Cumpra-se o v. acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto. Intime-se a parte ré para que proceda a suspensão d as cobranças  decorrentes das transações supostamente fraudulentas no cartão de crédito, no montante de R$ 46.717,91, e dos empréstimos pessoais vinculados aos contratos nº 196797263 e nº 176554376 pelo Banco do Brasil S/A., bem como do empréstimo consignado objeto do contrato nº 765518043 pelo Banco Santander Brasil S/A.. Devendo abster-se de promover a anotação dos débitos em órgãos de proteção ao crédito, ou promovendo sua exclusão,  no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança feita em descumprimento a esta ordem, limitada, inicialmente, ao valor da causa. 3) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência ajuizada por GILDENISSE SIMÕES DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER S.A. Em análise preliminar da petição inicial, verifica-se a necessidade de limitação do litisconsórcio passivo e desmembramento das ações. Com efeito, embora a situação fática narrada tenha se originado em um evento comum (o golpe perpetrado por terceiros), as eventuais falhas operacionais, as apurações de segurança institucionais e os pedidos decorrentes são absolutamente distintos e específicos para cada instituição financeira, evidenciando uma pluralidade de causas de pedir que desaconselha a tramitação conjunta. O litisconsórcio foi previsto no artigo 113 do Código de Processo Civil, que disciplinou: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. A formação do litisconsórcio, todavia, não é direito potestativo das partes, mas sim uma técnica de harmonização e economia que deve obrigatoriamente respeitar os liames lógicos da pretensão material a fim de se possibilitar a permanência de múltiplos réus em uma mesma demanda.. A reunião de diversos réus pressupõem, antes de tudo, a existência de um nexo material ou processual entre as pretensões deduzidas, por ser técnica de harmonização e economia. Desta forma, para a admissibilidade dessa modalidade de pluralidade subjetiva, repelindo qualquer formação artificial de litisconsórcio, exige que se verifique comunhão de direitos ou obrigações, conexão entre as causas de pedir ou continência de uma ação na outra, ou…

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