Processo 4016125-98.2025.8.26.0001
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4016125-98.2025.8.26.0001/SP AUTOR : TEREZINHA BUENO PORTES VIEIRA ADVOGADO(A) : PAULO VALERIO FAZLA (OAB SP224460) RÉU : BIANCOGRES CERAMICA S/A ADVOGADO(A) : TIAGO LANNA DOBAL (OAB ES012233) RÉU : LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. TEREZINHA BUENO PORTES VIEIRA moveu a presente ação de conhecimento contra BIANCOGRES CERAMICA S/A e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM alegando, em síntese, que em AGO/2023 adquiriu, na loja da segunda ré, pisos de porcelanato fabricados pela primeira ré, no valor total de R$ 20.149,92 (Evento 1, NFISCAL8). Afirmou ter despendido, ainda, a quantia de R$ 15.600,00 para a instalação do material no apartamento de seu filho (Evento 1, COMP18). Aproximadamente três meses após a conclusão da obra em JAN/2024, o piso começou a apresentar vícios de qualidade, como trincas, manchas e riscos excessivos, tornando o produto inadequado ao uso a que se destina. Após contato com a vendedora, foi orientada a procurar a fabricante, que, por sua vez, enviou um técnico ao local, mas negou a existência de defeito de fabricação (Evento 1, OUT12). Requereu a procedência do pedido com a condenação solidária das rés à restituição integral dos valores gastos com o produto e a sua instalação, totalizando R$ 36.749,92. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada (Evento 24), a ré BIANCOGRES CERAMICA S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora para pleitear o ressarcimento dos custos de mão de obra e a ocorrência de decadência do direito. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, sustentando que os produtos seguem rigorosos padrões de qualidade. Atribuiu as trincas a falhas na instalação, evidenciadas pelo som oco detectado na vistoria técnica, e os riscos ao uso inadequado e ao contato com materiais abrasivos, como areia. Alegou culpa exclusiva da autora ou de terceiro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A ré LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, citada conforme Aviso de Recebimento juntado no Evento 32, apresentou sua contestação (Evento 34, CONTES3). Defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, uma vez que a garantia e a análise de vícios são de responsabilidade da fabricante. A autora não a acionou para solucionar o problema, o que impediu qualquer providência. Negou a existência de danos morais e impugnou o pedido de danos materiais, afirmando que a autora não comprovou o prejuízo. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos de representação (Evento 34, PROC1 e PROC2). Foi apresentada réplica às contestações (Eventos 43 e 44), na qual a autora refutou as preliminares e a prejudicial de mérito, insistindo na responsabilidade solidária das rés, na vigência da garantia contratual de 60 meses e no seu direito à reparação integral dos danos. Reiterou a existência do vício do produto, que o torna impróprio para o uso, e reafirmou os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO . QUESTÕES PRELIMINARES A ré BIANCOGRES CERAMICA S/A arguiu a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a indenização referente aos custos de instalação do piso, ao argumento de que os comprovantes de pagamento foram emitidos em nome de terceiros. A preliminar não procede. A autora foi quem adquiriu o produto viciado, conforme notas fiscais emitidas em seu nome (Evento…
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