Processo 4016143-55.2026.8.26.0011

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4016143-55.2026.8.26.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016143-55.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : MAISAGIL FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELI BOSCHETTI WISNIEWSKI (OAB RS106099) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por MAISAGIL FRANQUIAS LTDA. em face de HYAGO FLORIANO LIMA , tendo por objeto a satisfação forçada de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº ZFG74631332 , emitida em  04.09.2025 , no valor liberado de R$ 911,35, atribuindo-se à causa o valor de R$ 2.474,68 A ação foi distribuída, por sorteio, a este Juízo, sem que a petição inicial apresente qualquer fundamentação para a escolha deste foro, limitando-se o endereçamento a "AO JUÍZO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP" . O exame dos documentos que instruem o feito revela que a única referência ao Estado de São Paulo consta dos campos "Local de Emissão" (Quadro I) e "Praça de Pagamento" (Quadro V, item 4) da própria Cédula de Crédito Bancário exequenda, ambos indicando a "Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo" (evento 1, CONTR3).  Verifica-se, contudo, que:  (i) a Exequente é pessoa jurídica com sede na Avenida Nereu Ramos, nº 3.585, Sala 03, Meia Praia, em Itapema/SC (evento 1, INIC1 e CONTR7);  (ii) o Executado é pessoa física, residente e domiciliado na Rua Borges de Medeiros, 1049 - Centro - 97650000, Itaqui/RS (evento 1, INIC1);  (iii) a instituição financeira originadora do crédito, QI Sociedade de Crédito Direto S.A., tem sede na Avenida Rebouças, nº 2.942, Pinheiros, nesta Capital, sendo, todavia, estranha ao polo ativo da presente execução, na medida em que os direitos creditórios foram transferidos, por endosso, à Astra Securitizadora S.A., sociedade com sede e foro contratualmente eleito na Comarca de Itapema/SC, figurando a ora Exequente, no referido instrumento, na qualidade de correspondente bancário e interveniente anuente (evento 1, CONTRATO).  O feito aguarda, no momento, o recolhimento das custas iniciais, tendo sido expedido ato ordinatório nesse sentido, não tendo sido determinada, até o momento, a citação do Executado.  É o relatório.   DECIDO.  A fixação da competência territorial perante este Foro Regional XI - Pinheiros, da Comarca da Capital de São Paulo, configura hipótese de ajuizamento em juízo aleatório, o que autoriza e impõe a declinação de ofício, nos termos a seguir expostos.    1. Da regra geral e da regra especial de competência    Nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Para a execução fundada em título extrajudicial, a regra especial do art. 781, inciso I, do CPC faculta ao exequente propô-la no foro (a) de domicílio do executado, (b) de eleição constante do título, ou (c) de situação dos bens a ele sujeitos.  Tal faculdade de escolha, todavia, não é irrestrita: pressupõe que as opções colocadas à disposição do exequente sejam, em si, válidas e eficazes. Em se tratando da hipótese de "eleição constante do título", sua validade está sujeita ao regime do art. 63 do CPC, aplicável a toda estipulação contratual de foro, qualquer que seja a nomenclatura utilizada no instrumento (praça de pagamento, foro de eleição, domicílio contratual etc.), por se tratar, em essência, de cláusula com idêntica finalidade: a fixação negocial do juízo perante o qual as partes poderão ser demandadas.    2. Dos requisitos de validade da eleição de foro e da vedação ao juízo…

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