Processo 4016146-22.2026.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4016146-22.2026.8.26.0007/SP AUTOR : CLAUDIANE HONORATO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE CARVALHO TOLEDO (OAB MG143623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDIANE HONORATO DA SILVA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, HERALD BILY SANCHES e ÂNGELO IMÓVEIS . A autora, locatária do imóvel situado à Rua Frutuoso Nunes, nº 8, nesta Capital, relata que, em 8 de março de 2026, a residência foi inundada por água suja proveniente da rede de esgoto, que retornou pelos ralos internos da casa. Afirma que a primeira ré (SABESP) foi acionada e realizou a desobstrução do sistema externo (bueiro). Sustenta que, em 1º de abril de 2026, a concessionária efetuou teste técnico com corante, oportunidade em que se constatou grave irregularidade na tubulação interna, consistente na ligação indevida com a rede de esgoto, além de apontar intervenção recente na estrutura hidráulica promovida por profissional da administradora do bem. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade dos aluguéis do imóvel que ocupa, a imposição de obrigação de fazer para realização de obras e, subsidiariamente, o custeio de moradia alternativa. A análise da tutela de urgência reclama a verificação rigorosa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Fredie Didier Junior 1 assevera de forma literal que a probabilidade do direito é um conceito multifuncional, ou seja, tem aplicabilidade em mais de uma matéria processual. Além de ser empregado na matéria das tutelas provisórias de urgência, tais conceitos são também aplicáveis às antecipações de tutela recursal ou concessões de efeito suspensivo a recursos. Em todos esses casos, importará ao juiz compreender o significado do conceito de verossimilhança para fazer um exame de mérito prévio — antes de ter se estabelecido o contraditório, antes de colhidas todas as provas do processo, ou antes dessas duas ocorrências simultaneamente. No que tange à distinção entre a natureza da tutela pretendida e a definitividade da jurisdição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 2 pontuam categoricamente que a tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material. Já a decisão cautelar concede uma tutela definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito acautelado) e apta a se tornar imutável. Para os referidos autores, o perigo na demora da prestação jurisdicional deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada em tempo que preserve a integridade da própria tutela ou a utilidade do seu resultado prático. Trata-se do perigo que possa decorrer da circunstância de o provimento ser concedido apenas a final, quando a prestação jurisdicional tardia pudesse implicar na própria negação do direito. Sobre a necessidade de uma probabilidade superior à mera alegação, Luiz Guilherme Marinoni 3 esclarece que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das…
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