Processo 4016151-44.2026.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4016151-44.2026.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4016151-44.2026.8.26.0007/SP AUTOR : EDNILTON FERREIRA DA SILVA BURITI ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DOS SANTOS (OAB SP419421) AUTOR : DAIANE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANO JOSE DOS SANTOS (OAB SP419421) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito. A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes. Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, quando desatendido comando judicial específico para apresentação de documentos, não satisfaz os critérios necessários para a concessão do benefício. A doutrina 1  e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos contrários nos autos, conforme reiteradamente decidido 2 . Nesse contexto, o juízo tem o dever poder de determinar a exibição de documentos para a atenta fiscalização da benesse, como ressalta Haroldo Lourenço 3  "a jurisprudência delineou-se no sentido de que é facultado ao magistrado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pautada na ideia de que a mera declaração goza de presunção relativa de veracidade.". A análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição  dos respectivos extratos bancários de todas as contas que estão indicadas no relatório CCS apresentado. Com relação à coautora Daiane Jesus dos Santos , o relatório do Registrato aponta relacionamento com 04 (quatro) instituições financeiras, dentre as quais não foram apresentados os extratos das contas mantidas junto ao Itaú Unibanco S.A. e ao PicPay . Embora tenha sido juntada declaração de próprio punho afirmando não possuir acesso às demais contas, observa-se que a grafia das declarações apresentadas por ambos os coautores (docs. 11 e 19 ) revela significativa semelhança, sugerindo terem sido confeccionadas pela mesma pessoa, circunstância que fragiliza a justificativa apresentada. Ademais, dos extratos bancários acostados aos autos verifica-se a realização, em curto lapso temporal, de diversas transferências via PIX para terceiros, em valores expressivos, dentre eles R$ 1.000,00, R$ 320,00, R$ 1.535,17, R$ 557,73, R$ 1.636,00, R$ 774,77, R$ 1.625,00 e R$ 240,00 . Consta, ainda, dos extratos da conta mantida junto ao Banco Santander, a transferência do montante aproximado de R$ 1.586,00 para instituição religiosa no período de três meses. Sem qualquer juízo de valor acerca da destinação dos recursos, tais movimentações financeiras revelam capacidade contributiva que, em princípio, são incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência econômica. Quanto ao coautor Ednilton Ferreira da Silva Buriti , embora tenha apresentado…

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