Processo 4016186-22.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4016186-22.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016186-22.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ALLEF ROBSON JORGE XAVIER ADVOGADO(A) : JÉSSICA RIBEIRO DINIZ (OAB SP455441) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   Recebo a emenda à inicial. Anote-se. No caso em exame, embora a parte autora sustente a existência de defeitos recorrentes na motocicleta objeto do contrato de locação, bem como alegue bloqueio indevido de acesso à plataforma vinculada à requerida, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, os elementos até então acostados aos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica das alegações autorais, tampouco permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela ilegalidade das condutas atribuídas à ré. No tocante ao alegado desbloqueio da conta vinculada à plataforma operacional, verifica-se que a parte autora não trouxe documentação apta a demonstrar, com segurança, as circunstâncias em que ocorreu a suspensão do acesso, nem elementos suficientes para aferir eventual descumprimento contratual por parte da requerida. A medida pretendida possui caráter satisfativo e implicaria interferência direta na dinâmica operacional e contratual mantida entre as partes, sem a necessária dilação probatória. Da mesma forma, quanto ao pedido de reparo integral ou substituição da motocicleta, os documentos apresentados não permitem aferir, de plano, a extensão dos alegados vícios, sua origem, eventual responsabilidade contratual da requerida, tampouco a efetiva impossibilidade de utilização do veículo. A controvérsia demanda produção probatória mais aprofundada, especialmente prova técnica, incompatível com a estreita cognição própria da tutela de urgência. Ademais, não há demonstração concreta de risco iminente e irreversível apto a justificar a intervenção jurisdicional imediata, sobretudo porque os fatos narrados dependem de melhor esclarecimento no curso da instrução processual. Também não se mostram presentes, neste momento, elementos suficientes para determinar que a requerida se abstenha de exigir adesão ao novo instrumento contratual ou para suspender a cobrança das taxas impugnadas, uma vez que não há prova robusta da alegada abusividade das cláusulas ou da imposição compulsória narrada na inicial. Tal análise demanda exame aprofundado do conteúdo contratual e do contexto da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse cenário, ausentes elementos seguros que evidenciem, de maneira concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano de difícil reparação, a medida liminar pretendida não merece acolhimento neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, a concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles…

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