Processo 4016266-14.2025.8.26.0003
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4016266-14.2025.8.26.0003/SP AUTOR : ALINE PLIGER CASTANHO ADVOGADO(A) : MARCOS ABNER DA SILVA FELICIO (OAB SP473918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta ALINE PLIGER CASTANHO contra DANIEL ALMGREN DEBEUZ e AZURE INCORPORADORA LTDA. Afirmou a Autora, em síntese, que, conforme contrato social, é detentora de 10% das quotas sociais da sociedade Azure Incorporadora LTDA, ao passo que o Corréu detém 90% das quotas sociais. Contudo, asseverou que as partes mantiveram união estável, de forma que, em verdade, entende ser detentora de 50% das quotas sociais, uma vez que a empresa foi constituída durante o enlace do casal. Disse que “após reiterados episódios de perseguição sistêmica e violência psicológica e patrimonial, o que, inclusive, é objeto de discussão na Medida Protetiva nº 10222130-32.025.8.26.0003, deixou de existir a affectio societatis que sustentava a sociedade, motivando a presente ação de dissolução parcial da sociedade com a apuração de haveres”. Em 08 de agosto de 2025, foi remetida notificação extrajudicial comunicando a intenção da Autora de se retirar da sociedade. Entretanto, o Réu condicionou a saída da Autora ao cumprimento de diversas exigências. Considerando o decurso de prazo para a realização da apuração de haveres pelos Requeridos, bem como a omissão do Contrato Social quanto a forma, asseverou que deverá ser realizado balanço de determinação, o qual deverá considerar as participações que a Azure figure como sócia direta ou indireta, incluindo, mas não se limitando, a SPE 03 BARÃO DO BANANAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 45.832.464/0001-00; SPE 04 INFLUENCER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ nº 45.528.083/0001-24; SPE 05 STATUS PAULISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ 55.331.447/0001-35; SPE 06 MADRE CABRINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 57.952.618/0001-79; e SPE 07 TRENDFY PAULISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ nº 57.906.447/0001-41, nos moldes do art. 1.031 do CC. Disse que realizou avaliação extraoficial da empresa, a qual estimou valor mínimo da sociedade AZURE entre R$ 34 milhões e R$ 56 milhões de reais. Asseverou que, tendo em vista que não foi providenciada sua exclusão do quadro social, faz jus ao recebimento de pró-labore até a data de sua efetiva exclusão. Assim, requereu a Autora, liminarmente, que seja determinada sua imediata exclusão do quadro societário da empresa AZURE ou, alternativamente, pugnou pelo recebimento dos pró-labores vencidos (novembro e dezembro de 2025) e vincendos até a data da efetiva exclusão da Requerente do quadro societário. Por fim, pediu pela procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se a antecipação da tutela. Ainda, pleiteou que lhe fosse concedida a gratuidade processual. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. A Autora apresentou petição de emenda à inicial (Evento 3). O Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara/SP determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Empresariais do Foro Central (Evento 6). Pelo juízo, foi : a) aceita a competência, b) determinado que a Parte comprovasse a hipossuficiência alegada e c) determinada a emenda à inicial para que a autora regularizasse sua representação processual (Evento 14). A Autora acostou documentos (Evento 18). Pelo juízo, foi indeferido o pedido de gratuidade processual, determinando o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento…
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