Processo 4016324-26.2026.8.26.0506

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4016324-26.2026.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4016324-26.2026.8.26.0506/SP AUTOR : MARIA TERESA VALADAO ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) DESPACHO/DECISÃO       Vistos.         1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2. Defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, uma vez que a Autora possui mais de sessenta anos de idade, com base no artigo 1.048, inciso I, do CPC. 3. MARIA TERESA VALADÃO ajuizou ação ordinária em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, sustentando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o Requerido e que, em razão de cláusula contratual de exclusividade, encontra-se impedida de transferir o domicílio bancário de seu benefício previdenciário para outra instituição financeira de sua livre escolha. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para vedar ao Réu a manutenção da exclusividade e o impedimento ao exercício da transferência pretendida. Ao final, requer o reconhecimento judicial da abusividade e a consequente nulidade da cláusula contratual que impõe exclusividade de domicílio bancário para o recebimento do benefício previdenciário da Autora, com a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. As tutelas provisórias de urgência têm por pressuposto normativo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O caráter cumulativo de tais requisitos é ponto que não comporta dissídio: a ausência de qualquer deles obsta a concessão da medida. É indispensável precisar que o juízo próprio desta fase processual é de probabilidade e verossimilhança, e não de certeza. Essa distinção é fundamental, pois o standard probatório em sede de cognição sumária é estruturalmente diverso daquele exigido para a sentença de mérito. Nesta, o julgador opera sobre conjunto probatório completo, formado após contraditório pleno e instrução processual; naquela, a decisão recai sobre elementos indiciários, necessariamente incompletos e ainda sujeitos ao escrutínio do debate processual. A verossimilhança pressupõe, no mínimo, um quadro probatório que permita formular juízo fundado de aparência do direito, e esse quadro mínimo não pode ser substituído pela força retórica da argumentação jurídica, por mais elaborada que seja. No caso concreto, a análise do fumus boni juris revela que o acervo instrutório apresentado é insuficiente para a formação do juízo de probabilidade exigido pelo artigo 300 do CPC. A Autora impugna cláusula contratual específica, mas o instrumento contratual celebrado entre as partes - documento central para a verificação da existência, do conteúdo e da extensão da estipulação combatida - não foi juntado aos autos. A ausência desse elemento probatório essencial impede que este Juízo, operando nos limites da cognição sumária, forme convicção suficiente acerca da probabilidade do direito alegado. Não é possível aferir a abusividade de uma cláusula sem que ela esteja nos autos. Sob a perspectiva do periculum in mora , a situação não é diversa. O perigo de dano, para autorizar a tutela de urgência, há de ser concreto, atual e não meramente hipotético, conforme se depreende da interpretação do artigo 300 do Código de Processo Civil. A alegação genérica de risco à subsistência, desacompanhada da demonstração de que a manutenção da situação atual produz, de imediato, prejuízo…

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