Processo 4016361-16.2026.8.26.0001

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4016361-16.2026.8.26.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4016361-16.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE : RENATO SOLER DE FREITAS ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA SOLÉR DE FREITAS (OAB SP507268) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   Trata-se de ação proposta por consumidor em face de concessionária/prestadora de serviços de telecomunicações, na qual a parte autora relata a interrupção integral do serviço de internet banda larga por período superior a 7 (sete) dias, apesar de inúmeras tentativas administrativas de solução, inclusive com registros de protocolos perante a própria requerida e junto à ANATEL, bem como sucessivas visitas técnicas infrutíferas. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos protocolos de atendimento apresentados, pelas alegações de sucessivas tentativas de solução administrativa sem êxito e pela narrativa coerente acerca da persistência da falha na prestação do serviço essencial de acesso à internet. Os documentos acostados indicam, em análise perfunctória própria desta fase processual, a verossimilhança das alegações autorais quanto à interrupção indevida e prolongada do serviço. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, o art. 22 do mesmo diploma legal impõe às concessionárias e prestadoras de serviços essenciais o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. O perigo de dano igualmente se faz presente, tendo em vista que o serviço de internet banda larga, na atualidade, constitui instrumento indispensável para comunicação, acesso à informação, atividades profissionais, acadêmicas e resolução de demandas cotidianas, de modo que sua interrupção prolongada extrapola mero aborrecimento e pode ocasionar prejuízos concretos ao consumidor. Além disso, verifica-se que, mesmo após diversas solicitações administrativas e visitas técnicas, o problema narrado não foi solucionado, circunstância que evidencia a necessidade de intervenção jurisdicional imediata para assegurar a efetividade da prestação do serviço. Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o restabelecimento do serviço possui natureza reversível, podendo ser revisto posteriormente caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça integralmente o serviço de internet banda larga da unidade consumidora da parte autora no prazo de 05 dias, contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de…

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