Processo 4016366-87.2026.8.26.0405

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4016366-87.2026.8.26.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4016366-87.2026.8.26.0405/SP AUTOR : FABIANO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível ajuizada por FABIANO FERREIRA DE SOUZA , residente e domiciliado em Rio de Janeiro/RJ , em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com sede em Osasco/SP. O autor narra que firmou contrato de financiamento com a instituição ré para adquirir um veículo Jeep Renegade Flex Longitude 2020, financiando o valor líquido de R$ 64.170,60 em 48 parcelas de R$ 2.364,88. Ao analisar o contrato, constatou que o banco aplicou o método Price, sem esclarecer adequadamente seu funcionamento. O instrumento foi submetido a análise pericial, que avaliou cláusulas, tarifas, juros e a forma de cálculo utilizada, comparando os métodos Price e Gauss. O autor busca, com a presente ação, uma revisão contratual que assegure equilíbrio econômico entre as partes, evitando cobranças abusivas e garantindo que o banco obtenha lucro de forma justa. Tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, restando recorrer ao Judiciário para declarar a abusividade das cobranças e revisar as cláusulas, conforme permitido pelo Código de Defesa do Consumidor. A presente demanda foi distribuída nesta Comarca de Osasco/SP, onde se localiza a sede da empresa requerida. É o breve relatório. DECIDO. Antes de qualquer análise meritória, impõe-se apreciar questão de ordem pública relativa à competência territorial para processamento e julgamento da presente demanda. O Código de Processo Civil, em seus artigos 485, § 3º e 337, § 5º, autoriza e impõe ao magistrado o dever de zelar pela regularidade formal do processo e pelo controle da administração da ação (art. 370 do CPC), observando os princípios da legalidade, efetividade e instrumentalidade processual. Verifica-se dos autos que a parte autora, na qualidade de consumidora, reside em Rio de Janeiro/RJ, conforme comprovante de residência ( evento 1, END7 ). Os fatos narrados na inicial ocorreram em Rio de Janeiro/RJ, não havendo qualquer vinculação ou pertinência com esta Comarca de Osasco/SP, salvo o fato de aqui estar localizada a sede da empresa requerida. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra especial de competência prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Cuida-se de norma de ordem pública, que visa facilitar o acesso à Justiça pelo consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, permitindo-lhe demandar no foro de seu domicílio, independentemente do local da sede do fornecedor. Contudo, embora a empresa requerida possua sede nesta Comarca, o simples fato de aqui estar localizada não autoriza, por si só, a competência deste juízo, quando: (i) a parte autora consumidora reside em outro Estado/Comarca; (ii) os fatos ocorreram no domicílio do autor; (iii) a obrigação deveria ser cumprida no domicílio do autor; e (iv) inexiste qualquer vínculo dos fatos da causa com esta jurisdição. A correta interpretação do art. 46, §§ 1º e 4º, do CPC impõe que a propositura da ação em qualquer dos domicílios da parte ré somente se justifica quando tais domicílios guardem alguma relação com os fatos objeto da demanda. No caso concreto, não há qualquer relação de pertinência entre a sede da ré em Osasco/SP e os fatos narrados na inicial, que se passaram integralmente em Rio de Janeiro/RJ. O art. 63, § 5º, do CPC dispõe…

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