Processo 4016379-55.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4016379-55.2026.8.26.0577/SP AUTOR : MARIA RITA DE CASSIA SINGULANO ADVOGADO(A) : WAGNER DUCCINI (OAB SP258875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Retificada a classe para Procedimento Comum Cível. 1.1- Defiro a tramitação prioritária: Idoso. 1.2- Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar o pagamento da taxa judiciária e recolher as custas para expedição de Carta AR , observado que a corré Unimed possui domicílio judicial eletrônico e nos termos do Provimento CSM 2799/2025, está dispensada a cobrança de referida taxa para citação. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput ), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1- A pretensão funda-se em dois fundamentos, nenhum dos quais evidencia, em cognição sumária, a verossimilhança necessária à antecipação pretendida. Quanto ao reajuste anual por sinistralidade, o contrato é coletivo por adesão (Contrato nº 113/2002), modalidade que não se submete ao teto de reajuste que a ANS fixa para os planos individuais e familiares. Nessa espécie, o reajuste anual é apurado segundo critérios de sinistralidade e de variação de custos médico-hospitalares, conforme a metodologia regulatória aplicável (RN 565/2022) e o instrumento contratual. A aferição de eventual excesso ou de desvio metodológico demanda mínima oitiva da parte contrária, incompatível com a cognição sumária, não bastando, para a caracterização da abusividade, a simples comparação entre o índice aplicado e o teto da ANS para contratos individuais, porquanto os regimes regulatórios são distintos por expressa opção normativa. Os próprios documentos juntados indicam sinistralidade elevada no período, com aporte na carteira, circunstância que, em tese, ampara variação para fins de reequilíbrio atuarial. Quanto à majoração de maio de 2025, os documentos pré-constituídos revelam que parte do acréscimo decorreu da correção, lançada com atraso e de forma prospectiva, sem exigência retroativa, do enquadramento da autora em faixa etária, conforme admitido pelas próprias rés. A licitude desse reajuste, todavia, não se…
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