Processo 4016400-62.2026.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016400-62.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE : FLAVIO OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO PEREIRA DA SILVA (OAB SP174740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A) Servirá a presente decisão como ofício ao DETRAN para que proceda à transferência do veículo marca Fiat, Uno Mille, ano 2013, placas AWS-5190, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, Chassi: 9BD15802AD6814398, Cor: BRANCA, Proprietário atual no CRLV: FLAVIO OLIVEIRA SOUZA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), para o nome do réu EDINALDO FELIX DOS SANTOS , portador do RG nº 32971470-X, CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: Rua Mato Grosso, 574, Morro Branco, Itaquaquecetuba/SP, CEP: 08572-440, considerando como data da aquisição 08 de abril de 2021, devendo o órgão de trânsito, ainda, transferir para o réu a pontuação referente às infrações de trânsito posteriores à referida data. O ofício deverá ser encaminhado pelo próprio exequente. B) Sem embargo de entendimento em sentido contrário, este Juízo, relativamente às obrigações de fazer, reputa necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento do julgado. Como o(a) executado(a) não foi intimado(a) para cumprimento da obrigação, descabe, no momento a inclusão de multa. Assim, intime-se o(a) executado(a), para que no prazo de 30 dias, promova a transferência para seu nome dos débitos relativos aos tributos, taxas e multas do veículo , sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fluirá até o limite de R$ 5.000,00. C) Sendo indevida a inclusão da multa nesse momento, retifico de ofício o valor da causa para R$4.472,28. D) Quanto à obrigação de pagar, prossiga-se conforme instruções abaixo: (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) 1 , quando cadastrado, ou na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou ainda, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$4.472,28, (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte oito centavos) , que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE. (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de…
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