Processo 4016449-54.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016449-54.2026.8.26.0001/SP AUTOR : JOVIMAR SILVA AMARAL ADVOGADO(A) : GABRIELA BOTTURA VICENTE (OAB SP411746) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES YOSHIDA (OAB SP530226) ADVOGADO(A) : VITOR SILVA KUPPER (OAB SP280847) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), bem como o bloqueio imediato de valores na conta destinatária da transferência impugnada e, subsidiariamente, a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do valor alegadamente transferido de forma fraudulenta. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora sustente ter sido vítima de fraude bancária envolvendo transação no valor de R$ 4.999,00, a análise dos documentos até então apresentados não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela efetiva irregularidade da operação impugnada, circunstância que demanda instrução processual e aprofundamento da controvérsia, com a manifestação da parte ré e eventual produção de outras provas. Além disso, o Mecanismo Especial de Devolução (MED) constitui procedimento administrativo instituído para tratamento de hipóteses específicas de fraude envolvendo transações via PIX, cuja operacionalização deve ser inicialmente promovida perante as instituições financeiras envolvidas. Verifica-se, ainda, que a transação questionada teria ocorrido em 26/02/2026, de modo que já decorreu lapso temporal significativo desde o alegado evento, circunstância que reduz a utilidade prática da medida pleiteada e afasta a urgência necessária à concessão da tutela requerida. Da mesma forma, o pedido de bloqueio imediato de valores na conta beneficiária ou de ativos financeiros via SISBAJUD revela-se medida excepcional, que demanda elementos mais robustos quanto à efetiva ocorrência da fraude, à identificação do destinatário dos recursos e à probabilidade do direito alegado, requisitos que, neste momento processual, não se mostram suficientemente demonstrados. Assim, ausentes elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado e a urgência apta a justificar a adoção das medidas postuladas, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado, 3º andar, SALA 305 . A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva ,…
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