Processo 4016493-91.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4016493-91.2026.8.26.0577/SP AUTOR : JESSICA DE CAMPOS LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS LUIS RIBEIRO NUNES (OAB SP524269) DESPACHO/DECISÃO 1- Consigno à patrona da parte autora que, no sistema EPROC, é imprescindível indicar o requerimento de justiça gratuita e pedido de Tutela no próprio sistema, e não apenas na petição. Isso porque o EPROC possui diversas regras de automatização e, na ausência da indicação correta, o sistema acaba gerando automaticamente atos de cobrança de custas. Ou seja, não se trata de leitura atenta a petição inicial, mas sim das automatizações que o sistema possui, diferente do antigo sistema SAJ. Assim, cabe a patrona verificar infoeprocs que o TJ/SP disponibiliza, para entender melhor o funcionamento do sistema e evitar atos desnecessários e atraso na prestação jurisdicional. 1.1- A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput ), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1- No que se refere ao pedido consignatório, a inicial não contém elementos suficientes para demonstrar, ao menos neste momento, a presença de interesse processual. Isso porque a autora não indica tentativa concreta de pagamento da quantia que afirma ser efetivamente devida, tampouco demonstra recusa da credora em recebê-la. Também não comprova ter solicitado meios para pagamento ou a existência de qualquer obstáculo efetivamente criado pela requerida que impossibilitasse a quitação da obrigação. A alegação de que a requerida ou terceiros passaram a exigir valores superiores ao débito originário não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil. Ao contrário, da própria narrativa inicial depreende-se que a credora pretendia receber o débito, ainda que por meios reputados abusivos pela autora. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo especificamente o cabimento do pedido de consignação em pagamento, indicando quais obstáculos concretos teriam sido…
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