Processo 4016502-29.2026.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016502-29.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) EXECUTADO : GABRIEL JUNQUEIRA KROPSCH ADVOGADO(A) : ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927) EXECUTADO : SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927) EXECUTADO : RICARDO GOMARA ADVOGADO(A) : ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927) EXECUTADO : ANDRE LUIS DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. , GABRIEL JUNQUEIRA KROPSCH , RICARDO GOMARA e ANDRÉ LUIS DE SOUZA GOMES , aparelhada na Cédula de Crédito Bancário nº 00333122300000037940, emitida em 07/02/2025 (Evento 1, fls. 1/16). Regularmente citados os executados (Evento 16, fl. 1; Evento 22, fl. 1; Evento 23, fl. 1; Evento 24, fl. 1), foram opostos embargos à execução sob o nº 4047066-88.2026.8.26.0100, sem atribuição de efeito suspensivo (Evento 47, fl. 1). Diante do prosseguimento dos atos executórios, determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no montante atualizado de R$ 1.555.725,32 (Evento 58, fl. 1; Evento 59, fls. 1/3). A ordem constritiva atingiu o total consolidado de R$ 1.707.963,64 (Evento 70, fls. 1/18). Por meio da decisão interlocutória constante do Evento 74 (fls. 1/5), este Juízo rejeitou a impugnação originária da devedora principal e indeferiu pedido de desbloqueio emergencial voltado à quitação de fornecimento de gás (Evento 72, fls. 1/4); reconheceu o excesso de indisponibilidade de R$ 152.238,32 sobre conta do coexecutado André Luis de Souza Gomes perante a XP Investimentos; converteu as indisponibilidades mantidas no montante de R$ 1.555.725,32 em penhora (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil); e determinou a transferência judicial do numerário. Em 23/07/2026, rejeitou-se pedido de reconsideração do credor (Evento 85, fl. 1). Sobrevieram as petições dos executados (Evento 98, fls. 1/14; Evento 101, fl. 1), com as quais apresentam manifestação complementar e reformulada. Alegam, preliminarmente, tempestividade da arguição pelos devedores pessoas físicas ante a ausência de intimação formal prévia. No mérito, sustentam: (i) a impenhorabilidade absoluta, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, da quantia de R$ 6.183,49 bloqueada em conta de titularidade de Ricardo Gomara junto ao Banco Itaú Unibanco S.A. (Evento 101, fl. 1; Evento 70, fl. 15), por corresponder a proventos de aposentadoria pagos pelo INSS em 03/07/2026; (ii) a impenhorabilidade das quantias constritas em favor das pessoas físicas até o limite de quarenta salários-mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil), postulando a liberação integral de R$ 30.641,05 de Gabriel Junqueira Kropsch e de R$ 15.791,32 de Ricardo Gomara , bem como o desbloqueio parcial de R$ 64.840,00 da conta de André Luis de Souza Gomes; (iii) a liberação integral ou, subsidiariamente, parcial no valor de R$ 472.823,43 em favor de Sinergas GNV do Brasil Ltda., sob o argumento de que a execução conta com garantias fiduciárias e indicação de bens livres pelo…
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