Processo 4016570-22.2026.8.26.0506

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4016570-22.2026.8.26.0506
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016570-22.2026.8.26.0506/SP AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS PARISI JUNIOR ADVOGADO(A) : LISTER RAGONI BORGES (OAB SP179082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 21: a teor do despacho retro, as audiências de conciliação neste juízo são realizadas somente de modo presencial. O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de modo presencial, podendo, contudo, ser telepresenciais. E, de acordo com o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial com a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real; porém, a forma de realização das audiências não fica à escolha das partes, é o magistrado que tem condições de avaliar e determinar a melhor forma de realização dos atos processuais, de acordo com a estrutura e quadro de funcionários disponível. O juízo não pode se pautar ao interesse pessoal das partes para definir a modalidade de realização da audiência. Nesse sentido temos o seguinte julgado: "Recurso Inominado no. 1033082-39.2023.8.26.0506  Classe/Assunto: Procedimento do JEC  Obrigações Comarca: Ribeirão Preto (Vara do Juizado Especial Cível)PROCEDIMENTO DO JEC. OBRIGAÇÕES. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA. Em primeiro grau anote-se que o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência/não comparecimento do autor à Audiência de Conciliação, assim se decidindo com base no teor do artigo 51, inciso I, da Lei no. 9.099/95. Sem prejuízo, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais equivalentes a 1% do valor da causa ou 5 UFESP'S (o que for maior), conforme Enunciado 281 do FONAJE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. Insurgência infundada. Cabe ao julgador deliberar sobre a forma de realização do ato, nada obrigando que o julgador tenha de acolher a forma sugerida pela parte, assim como nada obrigando ainda que o autor tivesse optado por manejar a demanda junto ao domicílio da parte requerida. Se assim optou o autor deveria estar ciente da obrigatoriedade de se manter disponível para realização de atos processuais, inadmissível questionamento posterior pautando-se em situação pessoal sua. No aspecto da preclusão processual melhor sorte não acompanhava ao autor, notando-se que a negativa de realização de Audiência virtual foi anunciada por duas  vezes, sem que qualquer das decisões tenha sido objeto de Agravo, inegável, a preclusão temporal obstando que se pudesse questionar a regularidade da decisão apenas ratificada com o desfecho atribuído ao feito em sentença. RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO PROVIDO." "0101638-53.2023.8.26.9061 - Fórum Central Juizado Especial Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA FORMA VIRTUAL E NÃO PRESENCIAL. A FORMA DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS É ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDE A CAUSA, NÃO PODENDO FICAR À CRITÉRIO DA CONVENIÊNCIA DAS PARTES. OPÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO FORO DA DEMANDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO." "0112757-74.2024.8.26.9061  Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Perdas e Danos     Relator(a): Marcio Bonetti     Comarca: Suzano     Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Cível     Data do julgamento: 06/09/2024     Data de publicação: 06/09/2024     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL. RESIDÊNCIA DA PARTE E ADVOGADO A 600 KM DA COMARCA. FACULDADE DO MAGISTRADO QUANTO À MODALIDADE…

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