Processo 4016574-50.2025.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016574-50.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO E CULTURA SINEC LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA TAVARES SERAFIM (OAB SP188904) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB SP140951) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP330155) ADVOGADO(A) : GLEICE MONIQUE FERREIRA ALVES (OAB SP320290) ADVOGADO(A) : JAIANA LOPES DE ARAÚJO (OAB SP475573) ADVOGADO(A) : DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB SP373842) ADVOGADO(A) : MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB SP316873) ADVOGADO(A) : CARLA LETICIA PEREIRA E SOUZA (OAB SP238425) EXECUTADO : ALINE PEREIRA ADVOGADO(A) : MILENA BATALHA KAUSSINIS (OAB SP401382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ALINE PEREIRA (evento 91), com pedido de tutela de urgência, em face do bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD na execução de título extrajudicial que lhe move SISTEMA INTEGRADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA SINEC LTDA. Acompanhou a impugnação pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 98). O exequente manifestou-se no evento 105, impugnando ambos os pleitos. A execução, fundada em débito decorrente de serviços educacionais prestados nos anos letivos de 2022 e 2023 ao aluno Luiz Felipe Pereira, ostentava valor originário de R$ 12.497,55, atualizado pela executada até 12/03/2026 em R$ 15.460,67. Em 01/04/2026 sobreveio bloqueio parcial de ativos financeiros mantidos pela executada junto à Nu Pagamentos S.A. (instituição 260), agência 0001, conta 16891745-6, no montante de R$ 7.231,42, conforme protocolo SISBAJUD 20260063957062, valor esse que, segundo declaração da própria instituição financeira datada de 02/04/2026, compunha aplicação em Recibo de Depósito Bancário – RDB cujo valor presente líquido era de R$ 7.279,18. Alega a executada, em síntese, que o numerário bloqueado é absolutamente impenhorável, por se tratar de reserva financeira destinada à sua subsistência, mantida em aplicação que considera equiparada à caderneta de poupança, com valor inferior a 40 salários mínimos, invocando o artigo 833, inciso X, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estende referida proteção a aplicações financeiras diversas. Sustenta, ainda, sua hipossuficiência econômica, juntando cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e afirmando perceber remuneração mensal inferior a 3 salários mínimos. O exequente, de seu turno, refuta os argumentos, sustentando que o extrato bancário apresentado pela própria executada revela que a conta atingida é de movimentação corriqueira, com pagamento de boletos, compras no débito, transferências por PIX e resgates quase diários do RDB para custeio de gastos cotidianos, circunstância que descaracteriza tanto a natureza alimentar quanto o caráter de reserva financeira invocados. Aponta, ademais, que as entradas registradas na conta da executada no mês de março de 2026 somaram R$ 10.395,31, valor incompatível com a alegada percepção de remuneração inferior a 3 salários mínimos, especialmente diante de transferência PIX recebida em 02/03/2026, no importe de R$ 5.267,10, oriunda de terceira pessoa (Catarina Machado M Capela Herz) e sem identificação de natureza salarial. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 98, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, tal presunção pode ser afastada quando os elementos dos…
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