Processo 4016637-36.2025.8.26.0016

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4016637-36.2025.8.26.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016637-36.2025.8.26.0016/SP AUTOR : RICARDO RAMOS DA SILVA MOLLO ADVOGADO(A) : MELISA BENTIVOGLIO BEDINELLI LEITE (OAB SP177474) RÉU : EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB SP220844) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: a) homologo o reconhecimento parcial do pedido de danos materiais, tendo em vista o estorno administrativo do valor principal de R$ 18.639,33 (dezoito mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) realizado pela ré em 12/03/2026. b) condeno a parte requerida, a título de danos materiais, a pagar os encargos moratórios incidentes sobre o valor do indébito de R$ 18.639,33 (dezoito mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), consistentes em correção monetária e juros moratórios sobre o referido montante a contar do desembolso (26/05/2024) até a data do efetivo estorno em cartão de crédito (12/03/2026), com correção monetária (sendo pela tabela prática do TJSP até 01/07/2024, e, a partir desta data, pelo IPCA), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). c) condeno a parte requerida, a título de danos morais, a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I e III, ?a?). Sem condenação em custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Publique-se. Intimem-se.

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